de uma convicção absoluta, e sim daquela que exclui as dúvidas mais importantes. Em razão
do exposto, substituiu-se a frase “a suficiente convicção” pela oração “além de qualquer
dúvida razoável”. (E. Pfeffer U. Código Procesal Penal, Anotado e Concordado (Código
Processual Penal, Anotado e Autorizado), Editora Jurídica do Chile, 2001, p. 340). [...]
Em relação a estes fundamentos, concluiu que:
[...] não se constata que a sentença impugnada pelos recursos descumpra os requisitos da letra
c) e d) do artigo 342 do Código Processual Penal, porque se observa uma exposição clara,
lógica e completa dos fatos, bem como as razões usadas para qualificar juridicamente cada
um dos fatos, além de qualquer dúvida razoável. [...]
279. É possível verificar que, após fazer referência descritiva aos fatos que o Tribunal Penal de
Juízo Oral considerou comprovados, ao juízo de tipicidade sobre estes e citar as partes da análise
probatória do referido tribunal, a Segunda Turma limitou-se a concluir as três frases indicadas no
parágrafo 278. Assim, a Corte constata que a decisão da Segunda Turma não realizou uma análise de
mérito para concluir que a sentença condenatória cumpria com as exigências legais para considerar
comprovado os fatos, nem analisou as razões de direito que sustentaram a qualificação jurídica
destes fatos. A simples descrição dos argumentos oferecidos pelo tribunal inferior, sem que o
tribunal superior que resolve o recurso exponha um argumento próprio que sustente, logicamente, a
parte resolutiva de sua decisão, implica no descumprimento do requisito de eficácia do recurso
protegido pelo artigo 8.2.h) da Convenção que assegura que as reclamações ou inconformidades
expostas pelos recorrentes sejam resolvidas, isto é, que se tenha acesso efetivo ao duplo grau de
jurisdição (par. 270.d) supra). Tais falhas tornam ilusória a garantia protegida pelo artigo 8.2.h) da
Convenção em detrimento do direito à defesa de quem tenha sido condenado penalmente.
280. Diante do exposto, infere-se claramente que a sentença da Segunda Turma não realizou
uma análise integral da decisão recorrida, já que não analisou todas as questões fáticas, probatórias
e jurídicas impugnadas da sentença condenatória dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao.
Isso indica que não foi levado em consideração a interdependência existente entre as
determinações fáticas e a aplicação do direito, de tal forma que uma determinação equivocada dos
fatos implica em uma aplicação equivocada ou indevida do direito. Em consequência, o recurso de
nulidade utilizado pelos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao não se ajustou aos requisitos
básicos necessários para cumprir com o artigo 8.2.h) da Convenção Americana, e, portanto, foi
violado o seu direito a recorrer da sentença condenatória.
c.ii) Processo penal contra os senhores Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio
Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán e a senhora
Patricia Roxana Troncoso Robles (sentença denegatória dos recursos de nulidade, emitida pela
Corte de Apelações de Temuco em 13 de outubro de 2004)
281. As cinco pessoas condenadas pelo delito de incêndio terrorista (par. 128 supra)
interpuseram, de forma independente, recursos de nulidade. Os cinco recursos foram indeferidos
conjuntamente pela Corte de Apelações de Temuco em sentença de 13 de outubro de 2004 (par.
126 a 128 supra).
282. Os recorrentes apresentaram argumentos tanto em relação à indevida apreciação da prova
como à equivocada aplicação do direito. Concretamente, sustentaram que várias evidências
oferecidas