equivocada do direito”. A Corte não pode concluir a partir da análise do texto dessa disposição que
esta satisfaz a exigência de eficácia do recurso, posto que sua formulação normativa não impõe ao
juiz ou tribunal o dever de realizar um exame de tal natureza que permita resolver os argumentos
propostos pelos recorrentes sobre determinações dos fatos que se imputam ao condenado e que
constituem o pressuposto fundamental da sanção penal imposta pelo Estado ao acusado. Trata-se
de uma causal que, embora pudesse ter implicações indiretas na base fática do caso, em virtude da
interdependência existente na atividade jurisdicional entre as determinações fáticas e a aplicação do
direito (par. 270.d) supra), por sua redação, não concede segurança jurídica ao condenado com
referência à possibilidade de apresentar reclamações sobre questões fáticas.
294. Quanto a se a causal de nulidade estabelecida na alínea e) do artigo 374 do Código
Processual Penal está em conformidade com o critério de eficácia do recurso a que todo condenado
tem direito, em virtude do artigo 8.2.h) da Convenção, a Corte observa que as perícias anexas ao
expediente chegam a conclusões contrárias sobre o alcance desta causal311. É possível constatar que
esta causal concede a possibilidade de impugnar a decisão quando na sentença não se observam os
requisitos que o artigo 342 desse mesmo Código impõe ao juiz, entre os quais se encontra aquele de
realizar “uma exposição clara, lógica e completa de cada um dos fatos e circunstâncias que forem
comprovados, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, e da valoração dos meios de
provas que fundamentarem essas conclusões de acordo com o disposto no artigo 297” (par. 272
supra). O artigo 297 do Código Processual Penal, por sua vez, determina como critérios de
apreciação da prova “os princípios da lógica, as premissas da experiência e os conhecimentos
cientificamente consolidados”, estabelece a obrigação de “referir-se, na sua fundamentação, a toda
prova produzida, inclusive àquela que tenha sido indeferida, indicando, neste caso, as razões que
levou em consideração para o indeferimento” e impõe “a indicação dos meios de prova que foram
utilizados para comprovar cada um dos fatos e circunstâncias” e que “essa fundamentação deverá
permitir a reprodução do raciocínio utilizado para alcançar às conclusões a que chegaram na
sentença” (par. 272 supra).
295. A Corte observa que o texto do artigo 374.e) do Código Processual Penal estabelece uma
causal de nulidade absoluta com base nos deveres de motivação e valoração probatória consagrados
na referida norma processual. Além disso, este Tribunal destaca que, de acordo com o artigo 381 do
Código Processual Penal, o tribunal superior que decide o recurso deve enviar não apenas a
sentença recorrida e o escrito de interposição do recurso, mas também as atuações impugnadas ou
o registro da audiência de juízo oral (par. 272 supra) que, segundo o perito Fuentes Maureira,
corresponde aos
311
Por um lado, o perito Fuentes Maureira, proposto pelo Estado, afirmou que, sob a referida causal, “se um juiz [...] invocasse um critério
de valoração da prova contrário à crítica sã [...] ou se derivasse dos meios de prova apresentados conclusões contrárias à razão”, às
“premissas da experiência, aos conhecimentos científicos consolidados a partir da regra da lógica”, e isso “derivar em uma questão
inverossímil ou impossível”, poder-se-ia obter “a anulação do juízo”. Explicou que “no Chile existe uma jurisprudência crescente em que
cada vez mais se exige dos tribunais de juízo oral escreverem, com o maior nível de detalhes, tudo o que foi dito pelas testemunhas no
contexto do juízo, isto é, não apenas se encontrar na sentença a decisão que chega ou não da valoração probatória, mas, também, se
encontrar uma espécie de descrição completa e detalhada de cada coisa que as testemunhas disseram, com essa perspectiva, junto com a
possibilidade de acompanhar o áudio da audiência naquilo que seja necessário, [...] permite que o tribunal superior, mediante a leitura da
sentença ou a escuta dos áudios, possa voltar a ver certos aspectos probatórios que se deram na audiência de juízo”. Ao contrário, o perito
Fierro Morales, proposto pela FIDH, manifestou que “a concepção do recurso de nulidade [...] como recurso de caráter ‘extraordinário’ e
de direito restrito; com as causais taxativamente demonstradas na lei; com uma série de requisitos para sua interposição, que a
jurisprudência dos tribunais superiores de justiça tem utilizado de modo excessivamente formalista para declarar a inadmissibilidade dos
recursos, e, especialmente, da ideia de que não é possível, direta ou indiretamente, revisar nenhum aspecto referente aos fatos por estes
serem de atribuição exclusiva do tribunal de juízo são algumas das objeções que, crescentemente, são levantadas contra o recurso de
nulidade como veículo apto e suficiente para garantir o direito ao recurso do condenado”. Cf. Declaração prestada pelo perito Carlos
Fuentes Maureira perante a Corte Interamericana, na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013; e Declaração prestada
em 17 de maio de 2013 pelo perito Claudio Alejandro Fierro Morales, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de
declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 20).