C. Marco jurídico interno 94. Nos processos penais a que estiveram sujeitas as supostas vítimas deste caso, aplicaram-se as normas da Constituição Política, da legislação penal (Código penal e lei especial sobre terrorismo) e da legislação processual penal (Código de Procedimento Penal de 1906, Código Processual Penal de 2000 e Código de Justiça Militar), as quais serão analisadas, detalhadamente, nos correspondentes capítulos sobre o Mérito. C.1. Constituição Política 95. A Constituição Política da República do Chile101 contém em seu artigo 9° disposições relativas à repressão penal de “condutas terroristas” e às penas acessórias à privação de liberdade. Nesse sentido, o artigo 19, parágrafo 7°, alínea e) contém disposições relativas ao direito à liberdade pessoal e “à detenção ou à prisão preventiva”. Artigo 9°. O terrorismo, em qualquer de suas formas, é por essência contrário aos direitos humanos. Uma lei, aprovada por quórum qualificado, determinará as condutas terroristas e sua penalidade. Os responsáveis por estes delitos ficarão inabilitados, pelo prazo de quinze anos, para exercerem funções ou cargos públicos, eletivos ou não; para ocuparem cargo de reitor ou diretor de estabelecimento de educação, ou para exercerem neles as funções de ensino; para explorarem meio de comunicação social ou ser diretor ou administrador desse, ou para desempenharem nele funções relacionadas com a emissão ou difusão de opiniões ou informações; e para serem dirigentes de organizações políticas ou relacionadas com a educação ou de caráter comunitário, profissional, empresarial, sindical, estudantil ou comercial, em geral, pelo mesmo prazo. O anterior entende-se sem prejuízo de outras inabilitações ou de prazos maiores estabelecidos por lei. Os delitos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados sempre comuns, e não políticos, para todos os efeitos legais e não procederá, com referência a eles, o indulto particular, salvo para comutar a pena de morte em prisão perpétua. O artigo 19, parágrafo 7°, alíneas e) e f), in verbis, dispõe o seguinte: Artigo 19. A Constituição assegura a todas as pessoas: […] 7. O direito à liberdade pessoal e à segurança individual. Em consequência: […] que a autora sintetiza o tratamento dado aos mapuche em um jornal de importante circulação no Chile, que utiliza “conceitos e expressões”, baseados “quase exclusivamente”, em “características negativas, pejorativas e discriminatórias”, bem como em uma descrição das “consequências negativas” das “ações realizadas” pelos mapuche. Afirmou que a referida autora mostra que “através da imprensa, é criado um clima hostil à demanda social do povo mapuche, contribuindo para a sua deslegitimação, bem como para a geração de desconfiança e temor na população” (expediente de mérito, tomo IV, fls. 1.854 a 1.864). 101 Cf. Constituição Política do Chile de 8 de agosto de 1980 e suas reformas. O Estado indicou que a versão da “Constituição Política do Chile vigente ao momento dos fatos pelos quais foram processadas as supostas vítimas do presente caso” se encontra disponível em: http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=7129&idVersion=2001-08-25.

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