147. Em 4 de junho de 2004, a Corte de Apelações de Concepción proferiu sentença de segunda
instância, por meio da qual152:
a) revogou a sentença de 30 de dezembro de 2003, na parte em que condenava o senhor Ancalaf
Llaupe a pena de dez anos e um dia de “presídio maior” em seu grau médio, como autor dos delitos
terroristas cometidos nos dias 29 de setembro de 2001 e 3 de março de 2002; e, em seu lugar, o
absolveu “de tais delitos formulados na acusação”.
b) confirmou a condenação do senhor Ancalaf Llaupe “unicamente como autor do delito terrorista,
estabelecido no artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei n° 18.314, combinado com o artigo 1° do mesmo
texto legal, cometido em 17 de março de 2002”; condenando-o à pena de cinco anos e um dia de
“presídio maior” em seu grau mínimo”, e as demais penas acessórias estabelecidas na sentença de
primeira instância (par. 144 supra).
148. Em relação às penas acessórias, cabe apontar que o Estado apresentou, como parte da
prova para melhor deliberar, um relatório, emitido pelo Diretor Regional da Gendarmaria do Chile,
Região de Araucanía, que contém um quadro no qual detalha as penas acessórias impostas às
supostas vítimas do presente caso. Neste quadro, o senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe aparece sem
penas acessórias. Isso não coincide com as sentenças, nem com o declarado pelo senhor Ancalaf
Llaupe na audiência pública realizada perante a Corte Interamericana, em 29 de maio de 2013, na
ocasião em que manifestou o seguinte: “eu fiquei, por exemplo, por toda vida sem poder exercer
cargos públicos, nem exercer o direito civil de dirigir qualquer diretoria em alguma empresa, ou
tampouco assumir cargos em algum município ou em qualquer outro órgão do Estado”. Nesse
sentido, declarou que não pode votar (“ainda que quisesse participar das eleições tampouco poderia
fazê-lo”)153. Portanto, a Corte entende que a sentença da Corte de Apelações de Concepción
confirmou as penas acessórias estabelecidas na sentença de primeira instância (par. 144 e 147, in
fine, supra).
149. Quanto à intenção terrorista, a condenação do senhor Ancalaf Llaupe fundou-se na
presunção legal de intenção de infundir temor na população em geral. Ainda que no texto das
decisões emitidas pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción, em primeira
instância, e pela Corte de Apelações de Concepción, em segunda instância, não apareça,
expressamente, que a presunção de intenção terrorista tenha sido aplicada, das referências ao
artigo 1° da Lei n° 18.314 e do contexto em que essa disposição foi adotada, infere-se que o
elemento subjetivo terrorista foi presumido em virtude dos meios empregados para cometer a
conduta.
c) Os recursos de cassação e de reclamação perante a Corte Suprema de Justiça
150. Em 22 de junho de 2004, o defensor do senhor Ancalaf Llaupe interpôs perante a Corte de
Apelações de Concepción “um recurso de cassação referente ao mérito” contra a sentença proferida
pela Terceira Turma dessa Corte em 4 de junho de 2004 (par. 147 supra)154. Em 2 de agosto de
2004,
152
Cf. Sentença emitida em 4 de junho de 2004, pela Terceira Turma da Corte de Apelações de Concepción (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A fls. 1.723 a 1.733).
153 Cf. Ofício do Diretor Regional da Gendarmaria do Chile, Região de Araucanía, dirigido ao Subdiretor Técnico da Direção Nacional no
qual se remetem os antecedentes processuais e penitenciários (prisão preventiva, tempo total da condenação e penas acessórias) das
supostas vítimas deste caso (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 1376 a 1381), e declaração prestada
pela suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe ante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada nos dias 29 e 30 de maio de
2013.
154 No recurso, o defensor do senhor Ancalaf Llaupe disse que “a sentença recorrida continha erros de direito” posto que, essa decisão
“havia determinado, transgredindo as normas reguladoras da prova, a suposta participação do senhor Ancalaf Llaupe nos ilícitos
cometidos, em circunstâncias que não teve participação alguma e, […] transgredindo também as normas reguladoras da prova, se qualificou,