sido intimada para prestar testemunho e a outra não pôde ser intimada pessoalmente porque “se negou a assinar a intimação, manifestando que não possuía dinheiro para viajar até a cidade de Concepción”284. Do acervo probatório não se depreende que tais diligências declaratórias tenham sido realizadas e observa-se, também, que o Estado não forneceu explicação a respeito, nem fez referência a provas concretas sobre esse ponto. 258. No presente caso, a suposta vítima não teve a seu alcance nenhum meio que a possibilitasse provar este fato. Sua alegação é de caráter negativo na medida em que indica a inexistência de um fato. A Corte estabeleceu, em outras oportunidades, que “nos processos sobre violações dos direitos humanos, a defesa do Estado não pode repousar sobre a impossibilidade do requerente de reunir provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado”285. Por conseguinte, o ônus da prova cabia ao Estado, e este não provou que tinha executado as referidas diligências destinadas a permitir à defesa obter a apresentação das supostas testemunhas. 259. As provas com as quais se concluiu de forma “suficiente” a participação do senhor Ancalaf Llaupe nos fatos pelos quais foi condenado são quatro declarações testemunhais, três prestadas por testemunhas com identidade reservada, as quais sua defesa não teve acesso286. Isso significa que se atribuiu às declarações de testemunhas com identidade reservada um peso decisivo que é inadmissível em virtude dos argumentos antes expostos. 260. Pelas razões expostas, a Corte conclui que o Chile violou o direito da defesa de inquirir as testemunhas e de obter o comparecimento de testemunhas que pudessem lançar luz sobre os fatos, protegido no artigo 8.2.f) da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe. *** 261. A Corte constata que, embora a Comissão e a FIDH287 tenham afirmado que foi violado o artigo 8.2.f) da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e a Comissão tenha recomendado ao Estado “adequar a legislação processual penal interna de maneira que seja compatível com [esse direito]” (par. 434 infra), não apresentaram argumentos de direito sobre a violação do dever geral de adequar o direito interno que permitam a esta Corte fazer um exame do mérito referente a uma violação ao artigo 2 da Convenção. 284 Cf. Expediente judicial do processo penal interno instaurado contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, tomo IV, fl. 1.526). 285 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 135; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 73. 286 Cf. Sentença emitida em 4 de junho de 2004, pela Terceira Turma da Corte de Apelações de Concepción, primeiro, décimo sexto e décimo sétimo consideranda (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 1.723 a 1.733); e Sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción, décimo sétimo considerandum (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 20, fls. 753 e 754). 287 Com relação aos argumentos expostos pela FIDH sobre a violação do artigo 2 da Convenção somente nas suas alegações finais, a Corte os considerou intempestivos (par. 49 supra).

Select target paragraph3