C. Direito de recorrer da sentença penal condenatória para juiz ou tribunal superior (artigo 8.2.h)
da Convenção), em relação às obrigações dos artigos 1.1 e 2 desse tratado, referente aos senhores
Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Patricio Marileo
Saravia, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco
Millacheo Licán e a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles
262. Somente foram alegadas violações do direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal
superior em relação aos processos em que se aplicou o novo Código Processual Penal, cujo meio de
impugnação da sentença penal é o recurso de nulidade. Nem a Comissão, nem os representantes
alegaram violação alguma do artigo 8.2.h) da Convenção referente ao senhor Ancalaf Llaupe, para
cujo processo se aplicou o Código de Procedimento Penal de 1906 em que se previa recurso de
apelação, assim como a possibilidade de interpor um recurso de cassação.
C.1. Argumentos da Comissão e das partes
263. A Comissão realizou diversas “considerações gerais sobre o direito de recorrer da sentença”.
Expressou que, “no caso dos sistemas processuais penais em que regem primordialmente os
princípios da oralidade e da imediação, os Estados estão obrigados a assegurar que esses não
impliquem em exclusões ou limitações no alcance da revisão que as autoridades judiciais estão
habilitadas a realizar” e, ao mesmo tempo, sustentou que “a revisão da sentença por um tribunal
superior não deveria desnaturalizar a vigência de tais princípios”. Indicou que o Código Processual
Penal do Chile excluiu o recurso de apelação referente às sentenças penais exaradas por um tribunal
de juízo oral e estabeleceu que, contra as sentenças desses tribunais, unicamente, procede o recurso
de nulidade pelos motivos expressamente previstos na lei. A Comissão afirmou, também, que o
direito de recorrer da sentença penal condenatória “foi violado pelo sistema jurídico chileno, tal e
como foi aplicado pelos tribunais”. Ademais, considerou que os tribunais nacionais “efetuaram uma
interpretação particularmente restritiva da sua competência para pronunciar-se sobre as referidas
sentenças, no sentido de que podiam somente [decidir] sobre assuntos de direito no marco dos
fundamentos estritamente delimitados na lei”. No seu Relatório de Mérito, a Comissão fez
considerações gerais relativas às duas sentenças que indeferiram os recursos de nulidade, sem
analisá-las em separado. Em resposta a uma pergunta da Corte a respeito, esclareceu que “no seu
relatório de mérito analisou a aplicação dos artigos 373 e 374 do Código Processual Penal” e “nesse
sentido, como não foram aplicadas tais normas ao senhor Ancalaf, deve-se entender a conclusão do
relatório de mérito com relação às demais vítimas do caso”.
264. No escrito de petições e argumentos, a FIDH sustentou que o Chile violou o artigo 8.2.h) da
Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 de tal instrumento, em detrimento de seis das
supostas vítimas288. Indicou que o regime recursal das sentenças penais no Chile “não está em
conformidade com o artigo 8.2.h)” da Convenção, posto que excluiu o recurso de apelação contra as
sentenças dos tribunais orais penais e estabeleceu como único recurso contra essas decisões o
recurso de nulidade,
288
Os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio
Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia e Juan Ciriaco Millacheo Licán. A FIDH formulou argumentos quanto à sentença
relativa aos senhores Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Huenchunao Mariñán, Millacheo Licán e à senhora
Troncoso Robles, mas não realizou uma análise da sentença que rejeitou os recursos de nulidade interpostos pelos senhores Norín
Catrimán e Pichún Paillalao.