b) Recurso acessível: sua apresentação não deve requerer maiores complexidades que tornem ilusório este direito295. As formalidades requeridas para sua admissão devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recurso cumpra com sua finalidade de examinar e resolver as reclamações sustentadas pelo recorrente296. c) Recurso eficaz: não basta a existência formal do recurso, este deve permitir que se obtenham resultados ou respostas, conforme a finalidade para a qual foi concebido297. Independentemente do regime ou sistema recursal que adotem os Estados Partes e da denominação que deem ao meio de impugnação da sentença condenatória, deve constituir um meio adequado para a correção de uma condenação equivocada298. Este requisito está intimamente vinculado com o seguinte: d) Recurso que permita uma análise ou revisão integral da sentença recorrida: deve assegurar a possibilidade de um exame integral da decisão recorrida299. Portanto, deve permitir que se analisem as questões fáticas, probatórias e jurídicas em que se baseia a sentença impugnada, posto que na atividade jurisdicional existe uma interdependência entre as determinações fáticas e a aplicação do direito, de forma tal que uma determinação equivocada dos fatos implica em uma incorreta ou indevida aplicação do direito. Consequentemente, as causais de procedência do recurso devem possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória300. Deste modo, poder-se-á obter a dupla conformidade judicial, pois a revisão integral da sentença condenatória permite confirmar o fundamento e concede maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado, ao mesmo tempo que oferece maior segurança e tutela aos direitos do condenado301. e) Recurso ao alcance de toda pessoa condenada: o direito a recorrer da sentença não poderia ser efetivo se não garantisse a todo aquele que é condenado, já que a condenação é a manifestação do exercício do poder punitivo do Estado. Deve ser garantido, inclusive, para quem é condenado mediante sentença que revoga uma decisão absolutória302. f) Recurso que respeite as garantias processuais mínimas: os regimes recursais devem respeitar as garantias processuais mínimas que, segundo o artigo 8 da Convenção, são pertinentes e necessárias para resolver as reclamações expostas pelo recorrente, sem que isso implique na necessidade de realizar um novo juízo oral303. b) O sistema recursal no Código Processual Penal do Chile (Lei n° 19.696 de 2000) 271. O Código Processual Penal também introduziu variantes substanciais no regime recursal adotado. Determinou a “inapelabilidade das decisões proferidas por um tribunal penal de juízo oral” (artigo 364) e estabeleceu o recurso de nulidade como único meio de impugnação (“para invalidar”) do juízo oral e da sentença definitiva (artigo 372). 272. Em seguida, transcrevem-se as principais disposições pertinentes sobre recursos, assim como o artigo 342 do Código Processual Penal, que estabelece os requisitos que o conteúdo das sentenças 295 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 164; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 55. Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 99; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 86. 297 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 161; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 52. 298 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 100; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 86. 299 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, par. 165; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 56. 300 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 100; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 86. 301 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 89; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 49. 302 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 92; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 84. 303 Cf. Caso Mohamed Vs. Argentina, par. 101; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 87. 296

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