Artigo 387.- Improcedência de recursos. A decisão que resolver um recurso de nulidade não
será suscetível de qualquer recurso, sem prejuízo da revisão da sentença condenatória
definitiva, instituto deste Código307.
Tampouco será suscetível de qualquer recurso a sentença proferida em um novo julgamento,
realizado em consequência do acolhimento do recurso de nulidade. Não obstante, se a
sentença for condenatória e a que foi anulada tenha sido absolutória, procederá o recurso de
nulidade em favor do acusado, conforme as regras gerais.
273.
Em resumo, o regime recursal do Código Processual Penal é o seguinte:
a) há uma distinção entre as “causais do recurso” de nulidade em geral (artigo 373) e os “motivos
absolutos de nulidade” (artigo 374). No segundo caso, serão sempre anulados o julgamento e a
sentença. Nas demais situações, ainda que se preveja, em geral, que se “procederá a declaração de
nulidade do juízo oral e da sentença”, o artigo 385 habilita a Corte a “invalidar apenas a sentença”.
b) Se tanto o juízo oral como a sentença forem invalidados, é aplicável o artigo 386 e será remetido
o assunto ao tribunal oral habilitado correspondente para que seja realizado um novo juízo oral.
c) Se apenas a sentença for invalidada e as condições do artigo 385 estiverem presentes, o tribunal
superior deve exarar a sentença de substituição.
d) A sentença na qual se declare a nulidade deverá (artigo 384 par. 2°) “expor os fundamentos que
servirem de base para sua decisão; pronunciar-se sobre as questões controvertidas, salvo se acolher
o recurso, em cujo caso poderá se limitar à causal ou às causais que tenham sido suficientes, e
declarar se é nulo ou não o juízo oral e a sentença definitiva reclamados, ou se apenas é nula a
mencionada sentença, nos casos” indicados no artigo 385.
e) A sentença de substituição “reproduzirá as considerações fáticas, os fundamentos de direito e as
decisões da decisão anulada que não foram objetos do recurso, nem sejam incompatíveis com a
decisão do recurso, conforme estabelecido na sentença recorrida” (artigo 385 par. 2°).
c) Análise das sentenças denegatórias dos recursos de nulidade, interpostos pelas supostas
vítimas, à luz do artigo 8.2.h) da Convenção
274. Cabe agora analisar se o sistema recursal do Código Processual Penal, tal como foi aplicado
no presente caso, ajusta-se às exigências do artigo 8.2.h) da Convenção. Para isso não é necessário
pronunciar-se sobre cada um dos aspectos impugnados nos recursos de nulidade, mas avaliar se a
análise efetuada pelos tribunais superiores que resolveram os recursos foi compatível com a
exigência de eficácia do recurso exigida pela Convenção Americana. Tampouco é preciso
pronunciar-se sobre
307
Refere-se ao recurso de revisão previsto nos artigos 473 e seguintes (artigo 473 é transcrito a seguir à título informativo):
Artigo 473. Procedência da revisão. A Corte Suprema poderá rever, extraordinariamente, as sentenças definitivas nas quais se tenha
condenado alguém por um crime ou simples delito para anulá-las, nos seguintes casos:
a) Quando, em virtude de sentenças contraditórias, tiverem sido condenadas duas ou mais pessoas por um mesmo delito que não poderia
ter sido cometido por mais de uma;
b) Quando alguém tiver sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor de homicídio de uma pessoa que, após a condenação, for
comprovado estar viva;
c) Quando alguém tiver sido condenado por sentença fundada em documento ou em testemunho, de uma ou mais pessoas, que forem
declarados falsos por sentença definitiva em causa criminal;
d) Quando, após a sentença condenatória, ocorrer ou for descoberto algum fato ou aparecer algum documento desconhecido durante o
processo cuja natureza seja suficiente para estabelecer a inocência do condenado; e
e) Quando a sentença condenatória tiver sido pronunciada como consequência de prevaricação ou suborno de juiz que a tenha exarado
ou de um ou mais juízes que tenham participado de sua formulação, cuja existência tiver sido declarada por sentença judicial definitiva.