pela acusação não foram valoradas, ou não o foram de maneira independente, e que determinadas provas, propostas pela defesa, foram indeferidas indevidamente. Além disso, alegaram que o elemento subjetivo do tipo penal terrorista não foi comprovado e que o princípio da culpabilidade foi violado, já que a qualificação terrorista dos fatos foi concluída a partir de fatos executados por terceiros308. 283. A sentença da Corte de Apelações de Temuco, ao pronunciar-se sobre os argumentos invocados pelos recorrentes, afirmou que o tribunal que resolve o recurso de nulidade [...] deve restringir-se, juridicamente, a avaliar se a sentença [...] do Tribunal de Juízo Oral [...]é suficiente por si mesma, efetuando uma adequada valoração dos meios de prova que fundamentem suas conclusões, e se apresentam as razões pelas quais indeferem a prova não valorada, sem, com isso, revisar os fatos que foram fixados nela, já que do contrário, se afetaria o princípio da imediação, e se desnaturalizaria o recurso de nulidade que não incide nos aspectos factuais, definidos pelo Tribunal Penal de Juízo Oral (Considerandum 5) [Grifo da Corte] Em outra passagem afirmou que determinada conclusão do Tribunal de Juízo Oral constava […] no décimo quarto considerandum, parágrafos um, dois e três, que determina os fatos, e, portanto, não pode ser revisado por este Tribunal. (Considerandum 20) [Grifo da Corte] 284. Ademais, declarou que: [...] A sentença deve ser suficiente por si mesma, e, portanto, deve conter uma análise racional e explícita do resultado da atividade probatória, e estar dotada da clareza necessária para que possa ser compreensível ao leitor, podendo ser outro tribunal que a conheça através de um recurso, sem que seja necessário remontar o estudo do processo e fazê-lo objeto de uma nova valoração por desconhecimento dos elementos em que se baseia a decisão [...]. (Terceiro considerandum) No entanto, esta exigência não implica que toda a prova deva ser valorada, pois o que o artigo 342, alínea c) do Código Processual Penal, expressamente, requer que o tribunal faça uma valoração dos meios de prova que fundamentem suas conclusões, o que está em consonância com o artigo 297 deste mesmo corpo legal quando assinala que a valoração da prova na sentença exigirá a indicação do ou dos meios de prova mediante os quais consideraram comprovados cada um dos fatos e circunstâncias. Da mesma forma, nem toda prova é objeto de avaliação, mas, apenas, aquela que serve de fundamentação para as conclusões tomadas pelo tribunal. A respeito das demais provas apresentadas nos autos e que não são objeto de valoração, o artigo 297 do Código Processual Penal estabelece que o tribunal deve apontar as razões pelas quais as indefere. (Quarto considerandum) 285. Em relação ao argumento dos recorrentes, no sentido de que não se valorou a prova testemunhal de exculpabilidade, a Corte de Apelações afirmou que as reclamações apresentadas a respeito “correspondem a prova que não foi empregada pelo tribunal para fundamentar suas 308 Cf. Recursos de nulidade interpostos por Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán e Patricia Roxana Troncoso Robles, contra a sentença emitida em 22 de agosto de 2004 pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 208 a 321 e 1.166 a 1.119); e Sentença emitida em 13 de outubro de 2004, pela Corte de Apelações de Temuco (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 19, fls. 688 a 716).

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