indígenas”. Por meio dessa lei, foram reguladas questões relativas à propriedade, à cultura, à educação, à participação política, ao desenvolvimento e aos mecanismos de acesso a terras e águas indígenas, bem como à criação da Corporação Nacional de Desenvolvimento (CONADI), responsável pela administração do fundo de terras e águas indígenas. O referido fundo “funciona através de dois mecanismos [...] a) o subsídio à compra de terras para sua ampliação; e b) a compra direta de ‘terras em conflito’”90. 89. Em 15 de setembro de 2008, o Chile ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais em países independentes. Conforme o relatório de James Anaya, como Relator Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais dos Indígenas, a ratificação e entrada em vigência desta Convenção “ajudaram a consolidar um marco normativo para garantir direitos e guiar as políticas públicas do Estado em torno dos povos indígenas”91. 90. Apesar da existência do referido marco legal e das ações estatais empreendidas através deste, como a compra de terras e sua entrega às comunidades mapuche, vários órgãos e procedimentos especiais das Nações Unidas e a referida Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto com os Povos Indígenas, bem como diferentes meios de prova, coincidem todos em afirmar que a resposta estatal às reivindicações territoriais do Povo Indígena Mapuche tem sido lenta e carente de um mecanismo efetivo92. Neste sentido, em seu relatório final sobre a visita realizada ao Chile em julho de 2013, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no combate ao terrorismo ressaltou que o Estado deve resolver, urgentemente, tanto as manifestações de violência na região de Araucanía quanto suas causas. Destacou, ainda, que “desde a redemocratização no Chile, nenhum governo deu a importância necessária a este assunto” e constitui dever do Estado promover uma solução justa e pacífica para as reclamações dos mapuches. Conforme o referido 90 Cf. Relatório da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento, elaborado por ordem do Senado “referente ao conflito mapuche em relação à ordem pública e à segurança dos cidadãos em determinadas regiões”, Boletim n° S-680-12, 9 de julho de 2003, p. 144 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 4, fls. 226 e 227); e UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 24 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 434). 91 Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 6 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 429). 92 Cf. UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações do Relator Especial anterior, par. 24 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fls. 434 e 435); UN Doc. E/CN.4/2004/80/Add.3, 17 de outubro de 2003, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, Sr. Rodolfo Stavenhagen, apresentado em conformidade com a Resolução 2003/56 da Comissão, Adição, Missão ao Chile (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 5, fl. 247); UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direito Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão ao Chile, pars. 10, 25 e 16; UN Doc. CCPR/C/CHL/C0/5, 17 de abril de 2007, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes, com base no artigo 40 do Pacto, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos, Chile, par. 19 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 8, fls. 310 a 315); UN Doc. CERD/C/CHL/CO/19-21, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre os relatórios periódicos 19° ao 21° do Chile, aprovadas pelo Comitê em seu 83° período de sessões de 12 a 30 de agosto de 2013, pars. 12 a 14; Relatório da Comissão da Verdade Histórica e do Novo Pacto, Volume III, Tomo II, Capítulo II, pp. 950 a 954 (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 999 a 1.003); Aylwin Oyarzún, José Antonio, Relatório de Direito, “A aplicação da Lei n° 18.314 que ‘determina condutas terroristas e fixa sua penalidade’ às causas que envolvem integrantes do povo mapuche por fatos relacionados com suas demandas por terras e suas implicações desde a perspectiva dos direitos humanos”, agosto de 2010 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo C 2, fl. 2.080); e Declaração prestada em 24 de maio de 2013 pela testemunha Luis Rodríguez-Piñero Royo, perante agente dotado de fé pública (affidavit) (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fl. 337).

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