143. Em 17 de julho de 2003, a defesa do senhor Ancalaf Llaupe apresentou a contestação da acusação da promotoria, solicitando a “absolvição nos delitos que lhe imputam” e requisitou novamente a liberdade provisória do réu por considerar que estava “esgotada a investigação”. Por decisão de 8 de julho de 2003, o Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción declarou que “não cabia a liberdade provisória solicitada”. a) Sentença condenatória, emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción 144. Em 30 de dezembro de 2003, o Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción proferiu sentença condenatória contra o senhor Ancalaf Llaupe, considerando-o “autor de delitos terroristas”, de acordo com o disposto no artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei n° 18.314, combinado com o artigo 1° de tal lei (par. 98 supra), pelos acontecimentos ocorridos nos dias 29 de setembro de 2001, 3 e 17 de março de 2002. Foi imposta a pena de “dez anos e um dia de “presídio maior” em seu grau médio”, o pagamento das custas da causa e as seguintes penas acessórias151: [...] inabilitação absoluta perpétua para cargos e ofícios públicos e gozo dos direitos políticos e inabilitação absoluta para profissões com nomeações enquanto durar a condenação [...]. Conforme o artigo 9° da Constituição Política da República, o sentenciado Ancalaf Llaupe fica inabilitado, pelo prazo de quinze anos, para exercer funções ou cargos públicos, eletivos ou não, ou de reitor ou diretor de estabelecimento de educação, ou para exercer neles funções de ensino; para explorar um meio de comunicação social ou ser diretor ou administrador desse, ou para desempenhar nele funções relacionadas com a emissão, difusão de opiniões ou informações; nem poderá ser dirigente de organizações políticas, relacionadas com educação ou de caráter comunitário, profissional, empresarial, sindical, estudantil, ou comercial, em geral, durante tal prazo. b) Sentença parcialmente revocatória, exarada em 4 de junho de 2004, pela Corte de Apelações de Concepción 145. Tanto o senhor Víctor Ancalaf Llaupe como seu advogado apelaram de forma separada da sentença condenatória (par. 144 supra). Em 30 de dezembro de 2003, no ato de notificação pessoal da decisão condenatória, o senhor Víctor Ancalaf Llaupe “expressou que apelava [...] da sentença”. Seu advogado interpôs o recurso de apelação em 3 de janeiro de 2004. Por meio do auto de 2 de janeiro de 2004, o Ministro Instrutor Substituto acolheu o recurso de apelação interposto pelo senhor Víctor Ancalaf Llaupe. No dia 5 de janeiro de 2004, o mesmo Ministro Instrutor indeferiu o recurso interposto pelo advogado, com base “no disposto no artigo 27, alínea g) da Lei n° 12.927, por não ser cabível a apelação deduzida contra a sentença definitiva, [...] por intempestividade”. 146. Em 6 de janeiro de 2004, a senhora Karina Prado, esposa do senhor Ancalaf Llaupe, reiterou a solicitação de cópias integrais do expediente. Nesse mesmo dia, o Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción concedeu os documentos solicitados, mas não permitiu acesso aos “cadernos reservados”. 151 Cf. Sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción, décimo terceiro e décimo quarto consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 20, fls. 718 a 759).

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