sentenças condenatórias mostram que os tribunais internos “abordaram o caso com um preconceito
ou estereótipo” e afirmou que o tribunal interno tinha copiado a parte referente à qualificação dos
fatos como terroristas da sentença absolutória emitida no caso dos senhores Norín Catrimán e
Pichún Paillalao para a sentença condenatória no caso Poluco Pidenco.
191. O CEJIL alegou a violação do “direito à igualdade [...] em relação à obrigação geral de
respeitar os direitos” (artigos 24 e 1.1 da Convenção) e das garantias judiciais (artigos 8.1, 8.2.c),
8.2.d) e 8.5 da Convenção), em detrimento de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe:
a) Em relação aos princípios da igualdade e da não discriminação, indicou que “fazia suas” as
observações formuladas a esse respeito pela Comissão. Referindo-se ao processo penal ajuizado
contra o senhor Ancalaf, alegou que se “evidenciava a existência de um viés discriminatório durante
sua tramitação”, e que seu caso era “uma expressão da prática” do Estado de “aplicação seletiva [...
da] legislação antiterrorista contra os integrantes do povo mapuche”. Argumentou que “o
estereótipo do indígena mapuche, não só se manifestou durante a investigação [no caso do senhor
Ancalaf], mas também se refletiu nas sentenças ditadas pelos tribunais nacionais como elemento
determinante para a condenação dos lonkos, do werkén e, em geral, dos líderes e ativistas
mapuches”. Afirmou que “levar em conta o fato de uma pessoa pertencer a um grupo étnico e dele
derivar a qualificação de um ato como terrorista”, sem que a “diferença de tratamento” seja
motivada, constitui “um ato de discriminação racial”. Assinalou que “é a aplicação da Lei
Antiterrorista que produz a discriminação e não a lei em si”. Argumentou que esta aplicação, no
caso do senhor Ancalaf, deve “necessariamente ser entendida em um contexto de criminalização
das demandas do povo mapuche” e que “vários organismos nacionais ou internacionais
reconheceram a existência desse contexto de discriminação”. Sustentou que o Estado “utilizou a
‘origem étnica’ como critério para estabelecer diferenças entre as pessoas, e, portanto, a aplicação
seletiva foi direcionada aos membros de um grupo étnico particular” sem justificação;
b) Em relação às referidas garantias judiciais, o CEJIL alegou que no processo penal contra o senhor
Víctor Ancalaf Llaupe violaram, em seu detrimento, as garantias contidas no artigo 8.1 (direito a ser
ouvido por um juiz ou tribunal imparcial e o dever de motivação), 8.2.c) (concessão de meios
adequados para a preparação da defesa), 8.2.d) (direto a ser assistido por um defensor de sua
escolha) e 8.5 (publicidade do processo) da Convenção, bem como o dever estabelecido no artigo 2
do referido instrumento. Expôs as razões pelas quais considera que “o processamento e a posterior
condenação de Ancalaf Llaupe sob um regime de características inquisitivas – como o vigente à
época dos fatos – se traduziram em uma série de violações às garantias do devido processo”. Quanto
à alegada violação do artigo 8.1, em conexão aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, alegou que, nesse
sistema, “a estrutura e regulação” do sistema penal inquisitivo estabelecido não garantiu o seu
direito a ser ouvido por um juiz ou tribunal imparcial, pois “a acusação constituía-se em uma decisão
judicial do mesmo juiz que havia conduzido a instrução e que depois exarou a sentença”. Afirmou
que, no processo penal contra o senhor Ancalaf Llaupe, o mesmo juiz que conduziu a investigação,
realizou o processamento e proferiu a sentença condenatória. Por outro lado, indicou que a Corte
de Apelações de Concepción “não cumpriu [...] com o dever de motivação suficiente para
salvaguardar o direito [do senhor Víctor Ancalaf ] a um devido processo”, pois determinou sua
participação nos fatos e estabeleceu sua responsabilidade penal “com base, sobretudo, nas
declarações de testemunhas com identidade reservada”. Os argumentos do CEJIL, a respeito da
alegada violação do artigo 8.2.c e 8.5 combinados com os artigos 1.1 e 2 da Convenção, referem-se
à aplicação do sigilo na etapa sumária, previsto no antigo Código de Procedimento Penal, e a que
todas as atuações no processo foram escritas. Com relação à alegada violação do artigo 8.2.d)
combinado com o artigo 1.1 da Convenção, o CEJIL afirmou