implica no dever especial de proteção que o Estado deve exercer em relação a atuações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, criam, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias214. 202. Tendo em vista os critérios de interpretação estipulados no artigo 29 da Convenção Americana e na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Corte considera que a origem étnica é um critério proibido de discriminação que se encontra compreendido na expressão “qualquer outra condição social” do artigo 1.1 da Convenção Americana. O Tribunal indicou que ao interpretar o conteúdo dessa expressão deve-se “escolher a alternativa mais favorável para a tutela dos direitos protegidos pelo referido tratado, de acordo com o princípio da norma mais favorável ao ser humano”215. Os critérios específicos em virtude dos quais está proibido discriminar, segundo o referido artigo, não compõem uma lista taxativa ou exaustiva, mas meramente enunciativa. A redação dessa norma “deixa em aberto os critérios com a inclusão do termo ‘outra condição social’ para incorporar, assim, outras categorias que não haviam sido explicitamente indicadas”216. 203. Diversos tratados internacionais proíbem expressamente a discriminação por origem étnica217. Ademais, outros instrumentos internacionais reafirmam que os povos indígenas devem estar livres de qualquer forma de discriminação218. 204. A Corte leva em consideração que a etnia se refere a comunidades de pessoas que compartilham, entre outras coisas, características de natureza sócio cultural, tais como afinidades culturais, linguísticas, espirituais e origens históricas e tradicionais. Dentro desta categoria, encontram- se os povos indígenas, em relação aos quais, a Corte reconheceu que possuem características próprias 214 Cf. Parecer Consultivo OC – 18/03 de 17 de setembro de 2003, par. 104; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 236. Neste sentido, expressou-se anteriormente o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em sua Observação Geral n° 18, Não Discriminação, de 10 de novembro de 1989, CCPR/C/37, par. 10. 215 Cf. O Registro Obrigatório de Jornalistas (Artigos 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC – 5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A n° 5, par. 52; e Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 84. 216 Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 85. 217 Entre outros, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial estabelece, em seu artigo 2°, a obrigação dos Estados Partes de “não incorrem em qualquer ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupo de pessoas ou instituições”; e, no seu artigo 1, determina que “ a expressão discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica” que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outra domínio de vida pública. A Convenção sobre os Direitos da Criança enuncia, em seu artigo segundo, que respeitarão os direitos enunciados nessa Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, “sem distinção alguma, independentemente da raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais” de tal forma que se inclui a categoria “raça” separadamente da “origem nacional, étnica ou social”. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias dispõe, em seu artigo 1°, que “salvo disposição em contrário constante do seu próprio texto, a presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias sem qualquer distinção, fundada nomeadamente no sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição económica, património, estado civil, nascimento ou outra situação.”. 218 A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reafirma no parágrafo quinto de seu preâmbulo “que, no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação” e, dispõe, no artigo 2°, que “os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena”. Cf. UN Doc. A/RES/61/295, 13 de setembro de 2007, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos indígenas, Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 61/295.

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