“diante de pessoas pertencentes ao povo indígena mapuche” e a “criminalização do protesto social” de
tal povo (pars. 189 a 191 supra).
212. Começando por este último ponto, a Corte entende ser necessário distinguir as atitudes que
uma parte importante dos meios de comunicação difundem acerca das manifestações de reivindicação
do povo mapuche (par. 93 supra), assim como as formas de atuação do Ministério do Interior e de
Segurança Pública e do Ministério Público227 – ao determinar quais são os casos em que invocam a
aplicação da Lei Antiterrorista – e a argumentação na qual se fundamentam, e a decisão definitiva
adotada pelos tribunais chilenos a respeito. A Corte deve centrar sua atenção nas decisões judiciais, sem
deixar de considerar que a forma com que os meios de comunicação apresentam o chamado “conflito
mapuche” ou as denúncias do Ministério Público possam ter influenciado, indevidamente, tais decisões.
213. Em particular, cabe destacar que, na época desses processos, se encontrava vigente na Lei n°
18.314 uma presunção legal, já declarada, pela Corte, incompatível com os princípios de legalidade e
presunção de inocência (pars. 168 a 177 supra), que estabelecia que a finalidade de produzir medo na
população em geral (especial intenção terrorista) se presumiria “pelo fato de se cometer o delito
mediante o uso de artifícios explosivos ou incendiários, de armas de grande poder destrutivo, de meios
tóxicos, corrosivos ou infecciosos ou de outros que possam ocasionar grandes estragos, bem como
mediante o envio de cartas, pacotes ou objetos similares de efeitos explosivos ou tóxicos”.
214. Quanto ao segundo ponto, embora talvez os intervenientes comuns não pretendessem que
fosse efetuada uma análise sobre se a alegada violação às supostas vítimas deste caso foi produzida por
uma discriminação indireta derivada do impacto desproporcional ou efeitos discriminatórios indiretos da
referida lei penal, a Corte examinará, com os meios ao seu alcance, o denominado “contexto” de
“aplicação seletiva” da Lei Antiterrorista “diante de pessoas pertencentes ao povo indígena mapuche” e
da “criminalização do conflito social”.
215. Efetivamente, foram processados e, em algumas ocasiões, condenados, membros do Povo
Indígena Mapuche ou ativistas ligados à sua causa por condutas presumidas, legalmente, como
terroristas pelo marco jurídico vigente à época228. Vários processos terminaram com sentença
absolutória. É particularmente digna de nota a absolvição da senhora Troncoso Robles e dos senhores
Pichún Paillalao e Norín Catrimán e das outras cinco pessoas, que foram julgadas pelo delito de
associação ilícita terrorista, indiciados por formação de organização para executar delitos de caráter
terrorista que atuava “ao amparo” da organização indígena “Coordenadora Arauco Malleco” (CAM) (par.
92 supra).
227
Em seu escrito de contestação, o Estado explicou que “o Ministério do Interior e de Segurança Pública e o Ministério Público são os
únicos órgãos públicos legitimados para iniciar ações contra pessoas que cometeram, a seu juízo, delitos tipificados pela Lei
Antiterrorismo”. Ver também: Esquema do procedimento penal no Chile, apresentado pelo Estado como prova para melhor deliberar
(expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fl. 61).
228
De acordo com o afirmado pelo Chile em suas alegações finais escritas, em junho de 2013, “desde 2004, não existe condenações por
delitos terroristas, salvo uma, em 2009, em uma causa onde o próprio acusado reconheceu os fatos com o único objetivo de submeter-se
a uma pena menor”. Além disso, na informação apresentada pelo Chile, em 21 de outubro de 2008, ao Comitê de Direitos Humanos, o
Estado afirmou que “nove pessoas de descendência indígena foram condenadas pela lei n° 18.314”. Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/CO/5/Add.1,
22 de janeiro de 2009, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o
Artigo 40 do Pacto, Adição, Informação apresentada pelo Chile, em 21 de outubro de 2008, em relação à implementação das observações
finais do Comitê de Direitos Humanos”, p. 7, par. 22.b).