Antiterrorista a membros do Povo Indígena Mapuche em relação aos delitos cometidos no contexto do protesto social244 ou manifestaram uma aplicação “desproporcional” da referida lei aos mapuche245. 219. O Tribunal estima que a maior aplicação dessa lei penal que tipifica condutas terroristas aos membros do Povo indígena Mapuche, por si só não permite concluir que ocorreu a alegada aplicação “seletiva” de caráter discriminatório. Dessa forma, não foram apresentados à Corte elementos de informação suficientes sobre o universo dos fatos de violência ou de delitos de natureza semelhante à época dos acontecimentos do presente caso, supostamente cometidos por pessoas não pertencentes ao 244 O relatório de 2007 do Comitê de Direitos Humanos expressou sua preocupação quanto ao fato dos membros do povo mapuche estarem sendo vinculados a processos penais por terrorismo, por atos de protesto ou por demanda social em relação à defesa de seus direitos territoriais, mas não se referiu a uma aplicação seletiva da Lei Antiterrorista, mas à preocupação pela indevida amplitude da definição desse tipo de delitos na Lei n° 18.314 e a limitação de garantias processuais sob a referida lei. O Relatório de 2007 do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no combate ao terrorismo, Martin Scheinin – que também apresentou perícia perante a Corte neste caso –manifestou sua preocupação pela condenação de nove indivíduos mapuche, entre os anos 2003 a 2005, por delitos relacionados com atos de protesto social associados às reinvindicações de terras tradicionais indígenas, em virtude da definição de terrorismo que estava contemplada na legislação do Chile. No ano de 2009, o Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas das Nações Unidas, James Anaya, depois de sua visita ao Chile, de 5 a 9 de abril de 2009, considerou como “preocupante” a “aplicação, especialmente nos últimos anos, da Lei Antiterrorista (Lei n° 18.314) para processar e condenar o indivíduo mapuche por delitos cometidos no contexto do protesto social”. Em 2009, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, em suas observações finais sobre o Chile, “notou com preocupação que a Lei Antiterrorista n° 18.314 foi aplicada principalmente aos membros do povo mapuche, por atos ocorridos no contexto de demandas sociais, relacionadas com a reinvindicação dos direitos sobre suas terras ancestrais”. A respeito, o referido Comitê recomendou, inter alia, que o Chile: “assegure que a Lei Antiterrorista não seja aplicada aos membros da comunidade Mapuche por atos de protesto ou demanda social”, e que, “coloque em prática as recomendações formuladas neste sentido pelo Comitê de Direitos Humanos em 2007 e pelos Relatores Especiais sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, por ocasião de suas visitas ao Chile em 2003 e em 2009”. Ademais, o Comitê chama a atenção do Estado Parte à sua Recomendação Geral n° XXXI sobre a prevenção da discriminação racial na administração e no funcionamento da justiça penal (par. 5, inciso e). Nas suas observações em relação ao Chile de setembro de 2013, o mesmo Comitê expressou que “continua preocupado por causa da informação que indica a contínua aplicação desproporcional da Lei [n° 18.314] aos membros do povo mapuche por atos ocorridos no contexto de reinvindicações por seus direitos, incluindo sobre suas terras ancestrais”, e recomendou novamente que o Estado “assegure a não aplicação da Lei Antiterrorista aos membros da comunidade mapuche por atos de demanda social” e que “coloque em prática as recomendações formuladas neste sentido pelo Comitê de Direitos Humanos (2007) e pelo Relator Especial sobre os direitos dos povos indígenas (2003 e 2007), e que, além disso, leve em consideração as recomendações preliminares do Relator especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos no combate ao terrorismo”, assim como “[monitore] os efeitos discriminatórios que a aplicação da Lei Antiterrorista e as práticas relacionadas poderiam ter sobre os povos indígenas”. Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/C0/5, 17 de abril de 2007, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes nos termos do artigo 40 do Pacto, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos, Chile, par. 7 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 8, fl. 312); UN Doc. A/HRC/6/17/Add.1, 28 de novembro de 2007, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Martin Scheinin, Adição, par. 9 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 10, fl. 370); UN Doc. A/HRC/12/34/ Add.6, 5 de outubro de 2009, Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya, Adição, A situação dos povos indígenas no Chile: acompanhamento das recomendações realizadas pelo Relator Especial anterior, par. 46 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 12, fl. 441); UN Doc. CERD/C/CHL/C0/15-18, 7 de setembro de 2009, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o Artigo 9 da Convenção, Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Chile, par. 15 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 14, fl. 502); e UN Doc. CERD/C/CHL/CO/19-21, Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações finais sobre os relatórios periódicos 19° ao 21° do Chile, aprovados pelo Comitê em seu 83° período de sessões de 12 a 30 de agosto de 2013, par. 14. 245 O Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, em sua “avaliação preliminar” sobre a visita que realizou ao Chile, de 17 a 30 de julho de 2013, manifestou que os protestos por parte dos membros do povo mapuche relacionados “à reivindicação de seus territórios ancestrais” “foram caracterizados tipicamente pela ocupação de propriedades, além de incêndio e outras formas de ataques físicos dirigidos contra as propriedades agrícolas, florestais e industriais associadas à colonização comercial do território mapuche”, e que “a legislação antiterrorista foi aplicada pelos promotores públicos locais e pelo Ministério do Interior e de Segurança Pública em um número relativamente definido de casos emblemáticos, envolvendo, principalmente, acusados múltiplos. As estatísticas demonstram que os protestos Mapuches representam a grande maioria de processamentos sob a legislação antiterrorista”. Em seu relatório final sobre a referida visita, o Relator Especial afirmou que “não pode haver dúvida de que a Lei Antiterrorista foi usada de forma desproporcional contra pessoas acusadas por delitos relacionados com os protestos de terras mapuche”. Cf. Declaração do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo de 30 de julho de 2013, sobre sua visita ao Chile, de 17 a 30 de julho de 2013; e UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Bem Emmerson, Adição, Missão ao Chile, par. 54 (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587).

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