Povo Indígena Mapuche, aos quais, utilizando os critérios baseados na Lei Antiterrorista aplicados aos
casos dos acusados mapuches, deveriam ter sido aplicados também nesses outros casos.
220. No entanto, deve-se levar em consideração a informação do Governo do Chile em relação a
uma das observações formuladas pelo Comitê de Direitos Humanos em abril de 2007, que se referia,
entre outros, à modificação da Lei n° 18.314:
Modificação da Lei n° 18.314 ajustando-a ao artigo 27 do Pacto [Internacional de Direitos Civis
e Políticos]
22. Embora esta lei seja especial quanto a sua matéria, é geral quanto a sua aplicação a todos os
cidadãos sem distinção, isto é, não implica em uma discriminação especial em relação às pessoas
mapuches que foram processadas com base nela. Além do caso específico destas pessoas, deve-se
contextualizar esta situação a qual não responde a uma perseguição política em relação ao
movimento indígena ou mapuche. A respeito, é imprescindível levar em consideração os seguintes
antecedentes:
a) Setores minoritários, ligados à reivindicação de direitos territoriais indígenas, iniciaram
a partir de 1999, uma ofensiva destinada a executar ações contra empresas florestais e
agricultores, em algumas províncias das regiões VIII e IX, de ocupações ilegais, roubos, furtos,
incêndios de florestas, plantações, edifícios e casas senhoriais, bem como incêndios de máquinas
agrícola e florestal, veículos e ataques a trabalhadores, brigadistas florestais, carabineiros,
proprietários afetados e suas famílias, e, inclusive, agressões e ameaças a membros de
comunidades mapuches por não aceitar esses métodos de ação. Essas ações diferenciaram-se das
ações da grande maioria das organizações indígenas que não recorreram à violência para
reivindicar suas legítimas aspirações;
b) A aplicação desta lei foi invocada diante de situações de extrema gravidade, o que
ocorreu em nove processos desde 2001. A última ocasião foi no mês de julho de 2003, no caso do
atentado cometido contra a testemunha dom Luis Federico Licán Montoya, deixando-o com lesões
incapacitantes por toda vida. Nove pessoas de ascendência indígena foram condenadas por esta lei.
c) As ações judiciais iniciadas visaram a punição dos autores dos delitos e não do povo
mapuche; sancionar quem comete um delito não implica em “criminalizar” uma reivindicação
social e muito menos a todo um povo;
d) O Estado do Chile reconheceu como legítima a demanda dos povos indígenas, em
especial do mapuche; essas demandas têm sido permanentemente reconhecidas pelos Governos
democráticos e encaminhadas por mecanismos e canais institucionais; é por isto que a proteção
ao direito à terra se encontra consagrado pela Lei Indígena desde 1993, permitindo a transferência
de terras conforme detalhado neste relatório (par. 20 supra).
23. Não obstante o exposto, a Presidente da República estabeleceu como parte de sua política,
evitar a aplicação da referida legislação a casos em que estejam envolvidas pessoas indígenas, em
razão de suas demandas e reivindicações ancestrais, nas situações de fatos futuros que podem ser
julgados através da lei comum. Cabe registrar que, no caso concreto do delito de incêndio, a pena
estabelecida pelo Código Penal é tão alta quanto a da Lei Antiterrorista246.
221.
Do exposto nesta seção, depreende-se que não existem elementos que permitam à Corte
determinar a existência de uma aplicação discriminatória da Lei Antiterrorista em prejuízo do Povo
Mapuche ou de seus integrantes.
246
Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/CO/5/Add.1, 22 de janeiro de 2009, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos relatórios apresentados pelos
Estados Partes em conformidade com o artigo 40 do Pacto, Adição, Informação proporcionada pelo Chile em 21 de outubro de 2008 em
relação a implementação das observações finais do Comitê de Direitos Humanos”, pars. 22 e 23.