Que os fatos descritos no considerandum anterior são constitutivos do delito terrorista, nos termos do artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei n° 18.314 combinado com o artigo 1° do mesmo texto legal, pois revelam que foram realizadas ações tendentes a produzir em parte da população medo justificado de ser vítima de delitos, tendo presente as circunstâncias e a natureza e efeitos dos meios empregados, como pela evidência de que obedecem a um plano premeditado de atentar contra bens de terceiros que se encontram realizando trabalhos para a construção da Central Ralco de Alto Bío Bío com o objetivo de arrancar decisões da autoridade que impeçam a construção destas obras254. *** 19. Que os elementos de juízos referidos nos primeiro, sétimo e décimo terceiro fundamentos da sentença de primeira instância constituem presunções judiciais, que apreciadas de acordo com a consciência, provam que os incêndios dos caminhões e retroescavadeira se encontram circunscritos dentro do conflito Pehuenche, na Oitava Região, Província de Bío Bío, comunidade de Santa Bárbara, setor cordilheiro denominado Alto Bío Bío, relacionado com a oposição à construção da Central Hidrelétrica Ralco, onde, além disso, é de conhecimento público que as irmãs Berta e Nicolasa Quintremán Calpán são as que se opõem ao projeto de Endesa, porque seus terrenos, nos quais se encontram seus ancestrais, suas origens, sua cultura e suas tradições, serão inundados com a construção da Central. Neste contexto, aconteceram os fatos, como uma maneira de exigir das autoridades decisões ou de impor exigências para reverter a situação existente na construção da Central. 20. Que, para isso, em 29 de setembro de 2001, 03 e 17 de março de 2002, incendiaram dois caminhões e uma retroescavadeira e, posteriormente, dois caminhões, veículos que trabalhavam para Endesa. Na primeira vez, atuaram vários indivíduos encapuzados, exceto um, utilizando uma arma de fogo, lesionando o condutor do caminhão com um pau. Na segunda vez participaram, pelo menos, dois indivíduos com o rosto coberto, sendo um deles munido de uma escopeta, efetuando dois disparos para o alto; e na terceira oportunidade foi um grupo de pessoas encapuzadas, um dos quais portava uma arma de fogo, disparando para o alto. Em todos estes atos usaram combustível inflamável, como gasolina ou outro semelhante. As ações ilícitas expostas foram levadas a efeito por vias de fato, sem observar a institucionalidade e legalidade vigente, recorrendo a ações de força previamente planificadas. De acordo com a forma como aconteceram os fatos, o local e o modus operandi, foram perpetrados com a finalidade de criar situações de insegurança, instabilidade e temor, infundindo medo para a formação, sob pressão delitiva, de petições às autoridades impondolhe exigências para atingir os seus objetivos255. 228. A Corte considera que somente a utilização desses raciocínios que denotam estereótipos e preconceitos na fundamentação dessas sentenças configuram uma violação do princípio da igualdade e da não discriminação e do direito à igual proteção da lei, consagrados no artigo 24 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. 229. As alegações de violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana, estão estreitamente relacionadas com a presunção da intenção terrorista de “produzir [...] temor na população em geral” (elemento subjetivo do tipo), que, segundo já declarado (pars. 168 a 177 supra), viola o princípio da legalidade e da garantia de presunção de inocência previstos, respectivamente, nos artigos 9 e 8.2 da Convenção. A alegada violação do artigo 8.1 deve ser considerada incluída na já declarada violação dos artigos 9 e 8.2. Consequentemente, a Corte considera que não é necessário pronunciar-se a respeito. 254 Décimo quinto considerandum da Sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 20, fls. 751 e 752). 255 Décimo nono e Vigésimo consideranda da Sentença emitida em 4 de junho de 2004, pela Terceira Turma da Corte de Apelações de Concepcíon (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 1.730 e 1.731).

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