bem como as partes pertinentes da sentença de primeira instância. Em ambas as sentenças foram
consideradas as declarações de três pessoas com identidade reservada.
254. Dessa forma, levar-se-á em consideração o especial impacto que o caráter inquisitivo do
processo penal, em conformidade com o antigo Código de Procedimento Penal aplicável ao caso,
teve sobre este ponto (pars. 101 a 104 supra). Em particular, o senhor Ancalaf Llaupe não somente
desconheceu a identidade das referidas testemunhas, mas tampouco teve conhecimento do
conteúdo de suas declarações pelo caráter reservado da etapa sumária e porque, quando lhe foi
dado conhecimento desta etapa, foi negado o acesso aos cadernos reservados. Apenas em 12 de
junho de 2003, quase dois meses depois de terminada a etapa sumária e três dias depois da
notificação da acusação da promotoria, deferiu-se a solicitação de expedição de cópias do
expediente, porém foi expressamente negado o acesso aos cadernos reservados, sem que o
Ministro Instrutor oferecesse qualquer justificativa a respeito (pars. 138 a 146 supra). Obviamente,
isso impossibilitou o exercício do controle sobre a adoção e a manutenção da reserva de identidade.
255. Ademais, a regulação da medida, nos termos do artigo 189 do Código de Procedimento
Penal em justaposição com os artigos 76 e 78 desse Código que estabelecia o caráter sigiloso da
etapa sumária (par. 235 supra), teve consequências em relação ao dever de apresentar a adoção e a
manutenção da medida a controle judicial, pois, pelo desconhecimento que o acusado tinha da
existência das atuações, estava impedido de solicitar o controle de sua legalidade até o momento
emque teve acesso aos autos da etapa sumária.
256. Dessa forma, a defesa do senhor Víctor Ancalaf Llaupe somente teve conhecimento indireto
e parcial do conteúdo das declarações das testemunhas de identidade reservada pelas referências
na sentença condenatória de 30 de dezembro de 2003. Nessa síntese não foram transcritas
integralmente as declarações, mas somente as partes que serviram de fundamento probatório para
emitir a condenação contra o senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe pela prática de um delito de
caráter terrorista281.
257. Quanto ao direito da defesa do senhor Ancalaf Llaupe de obter o comparecimento das
testemunhas propostas, em 10 de dezembro de 2001, a defesa solicitou, “com o objetivo de
esclarecer a situação do processado”, que fossem convocadas sete testemunhas a declarar. O
Ministro Instrutor indeferiu o pedido, no mesmo dia da solicitação, sem fundamentar sua decisão,
indicando somente que “não é admissível por hora”282. Além disso, em 7 de julho de 2003, a defesa
solicitou que, “com o objetivo de equiparar, no mínimo, a situação probatória [do senhor Ancalaf
Llaupe], fossem intimadas para prestar declarações duas testemunhas”, as quais foram
identificadas, com o fim de interrogá-las para verificar se haviam visto direta e pessoalmente ou se
constava por meios diretos e pessoal que o senhor Ancalaf Llaupe havia queimado os caminhões em
Alto Bío Bío. No dia seguinte, o Ministro Instrutor ordenou a intimação de tais testemunhas283, mas,
em 28 de julho de 2003, o Capitão dos Carabineiros de Sipolcar Concepción informou ao Ministro
Instrutor que uma das testemunhas havia
281
Cf. sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción (expediente de anexos
ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 20, fls. 718 a 759).
282 Cf. expediente judicial do processo penal interno instaurado contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos do CEJIL, anexo A, tomo III, fls. 1.146 a 1.148).
283 Cf. Expediente judicial do processo penal interno instaurado contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos do CEJIL, anexo A, tomo IV, fls. 1.507 a 1.520).