10. Com relação ao tratamento geral conferido pelo Brasil às questões raciais, afirma o Estado que o país muitas vezes informa à CIDH, através de audiências públicas e exames de petições em vários casos, acerca dos esforços que empreende no combate ao racismo. Informa que o país assumiu a Presidência do Grupo de Trabalho encarregado de elaborar o Projeto de Convenção Interamericana sobre o tema em 2005. Que a adoção desse documento e a criação de uma Relatoria Especial para a questão Afrodescendente foram frutos de iniciativa do Brasil. Que o Brasil criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (doravante SEPPIR), com status de Ministério e ligada à Presidência da República. Ressalta que possui o Plano Nacional para a Educação em Direitos Humanos e programas contra a discriminação, inclusive racial, no mercado de trabalho, desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, objetiva assegurar a inserção de jovens afrodescendentes no mercado de trabalho, sendo que para isso promove a implementação de políticas de cotas para estudantes afrodescendentes nas universidades do país. Que tem a intenção de introduzir essa medida em todas as instituições públicas de ensino no país. III. DETERMINAÇÕES DE FATO A. Sobre a situação racial no Brasil e o acesso ao mercado de trabalho e à justiça de pessoas afrodescendentes 11. A Comissão toma nota de que diversos organismos internacionais se pronunciaram sobre a situação racial no Brasil e o acesso à justiça de pessoas afrodescendentes. 12. Em setembro de 1996 o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial das Nações Unidas emitiu suas observações finais sobre o Brasil. O Comitê afirmou o seguinte: Segundo diversas fontes de informação coincidentes, as atitudes discriminatórias a respeito das comunidades indígena, negra e mestiça persistem na sociedade brasileira e se manifestam em diversos níveis na vida política, econômica e social do país. Essas atitudes discriminatórias concernem, entre outros aspectos, (…) (…) as possibilidades de acesso a (…) emprego (…). Constatou-se com pesar que a informação proporcionada sobre os casos em que as vítimas de atos de discriminação racial haviam interposto recursos judiciais era insuficiente e não permitia fazer uma avaliação adequada. O Comitê recomenda que o próximo relatório periódico do Brasil inclua informações detalhadas sobre as denúncias apresentadas pelas vítimas de atos de discriminação racial e sobre o curso judicial dado às mesmas 4. 13. Em abril de 2004 esse Comitê emitiu novas observações sobre o Brasil nas quais assinalou o seguinte: Ao Comitê lhe preocupa que, apesar do caráter generalizado dos atos de discriminação, parece que raramente se aplicam as disposições jurídicas da legislação nacional contra os crimes de racismo. O Comitê recomenda que o Estado Parte forneça estatísticas sobre os processos iniciados e as punições impostas em casos de infrações relacionadas com crimes de racismo nos quais tenham sido aplicadas as disposições pertinentes da legislação nacional vigente. Além disso, recomenda que o Estado Parte melhore os programas de sensibilização e formação sobre a existência e o tratamento dos crimes de racismo destinados aos que se ocupam da administração da justiça, como juízes, promotores, advogados e funcionários encarregados da aplicação da lei. O Comitê recomenda ao Estado Parte que divulgue amplamente a informação sobre os recursos internos disponíveis contra os atos de discriminação racial, sobre os meios jurídicos para obter reparação nos casos de discriminação e sobre o procedimento de apresentação de denúncias por particulares previsto no artigo 14 da Convenção 5. 14. Em 1995 a CIDH realizou uma visita ao Brasil e afirmou o seguinte: ONU. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Observações Finais. Brasil. 27 de setembro de 1996, parágrafos 10, 15 e 22. ONU. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Observações Finais. Brasil. 28 de abril de 2004, parágrafos 18 e 25. 44 5 A Comissão foi informada de que no Brasil, em termos gerais, os afrodescendentes encontram-se em situação de vulnerabilidade como sujeitos de direitos humanos, particularmente em situação de diferença de poder com relação à população branca. (…) 3

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