6. Com relação ao tratamento geral conferido pelo Brasil às questões raciais, a parte peticionária diz que o caso concreto espelha o padrão histórico do país em diminuir o problema, e que os avanços existentes na verdade não decorrem da vontade estatal, mas sim da grande pressão da população afrodescendente organizada. Que, apesar de a Constituição trazer princípios norteadores para uma sociedade justa, a lei 7716/89, que define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor, é ineficaz, porquanto os responsáveis pela aplicação da lei constantemente desqualificam o crime de racismo para o de injúria qualificada, sujeitando fatos racistas a disposições legais menos gravosas e aos prazos prescricionais. Que as frequentes demoras injustificadas ocorridas nos processos judiciais fazem com que muitas vezes as vítimas desistam de levar adiante seus casos ou venham a falecer antes de ver seus casos solucionados. Que estudos realizados por órgãos oficiais demonstram que pessoas de cor negra recebem tratamento judicial inferior, ferindo o princípio da igualdade, pois a elas a justiça ou é negada, ou é aplicada de forma mais gravosa, como no caso de réus negros que recebem pena criminal máxima. B. Estado 7. O Estado reitera suas alegações sobre a inadmissibilidade do caso. O Estado argumenta que o caso não deveria ter sido admitido, em especial porque o sistema de petições individuais não se presta a servir como instância de revisão do mérito das conclusões alcançadas pelas autoridades públicas nacionais no adequado exercício de suas competências, sob pena de a CIDH extrapolar a sua competência ratione materiae e o seu caráter complementar e subsidiário. Também afirma que o peticionário não atendeu o requisito de admissibilidade do esgotamento dos recursos internos porque o processo criminal ainda estava aberto quando a petição foi apresentada 3. 8. O Estado alega que o processo criminal seguido foi um remédio adequado e eficaz. Informa que a Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o acusado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto pelo crime imputado, sendo que o regime foi posteriormente alterado para regime aberto em razão de decisão de Tribunal Superior em recurso de Habeas Corpus, seguindo todos os dispositivos legais pertinentes. Que o regime aberto está em consonância com o XII Congresso Internacional Penal e Penitenciário de Haia de 1950 e com o I Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente de Genebra de 1955. Que o contato do apenado com a sociedade é medida humanitária, educativa e social que afasta o isolamento carcerário e contribui com a ressocialização e reintegração da pessoa. 9. Sobre o tempo transcorrido, alega que não houve demora injustificada por parte do Judiciário brasileiro e que a parte peticionária não provou esta situação. Que o período de tramitação do processo foi influenciado pelo comportamento das partes, que se utilizaram regularmente dos recursos legais previstos no ordenamento. Que a demora na distribuição do processo no Tribunal de Justiça deveu-se ao abarrotamento de casos próprio do Poder Judiciário brasileiro, não tendo relação com as partes, e não prejudicou o resultado do processo. Sobre os atos em si, prega que o artigo 24 da CADH, interpretado na Opinião Consultiva 4/84 da Corte IDH, veda que os Estados adotem leis discriminatórias, não se referindo a condutas individuais, quer de particulares, quer de agentes do Estado, e que o peticionário não alega nenhuma conduta estatal nem qualquer violação de direitos humanos das supostas vítimas no que se refere à igualdade perante a lei. Ao contrário, que o presente procedimento aborda justamente violação por um indivíduo da lei 7716/89, sendo que a resposta estatal à conduta individual foi de condenação criminal definitiva. Ademais, que o Brasil tem, em sua Constituição Federal, dispositivo que determina serem os crimes de racismo imprescritíveis, inafiançáveis e puníveis com reclusão. Com relação à ineficácia da lei 7716/89, aponta o Estado que os peticionários se limitaram a fazer afirmação genérica desacompanhada de dados estatísticos que não guarda relação com o presente caso, posto que em nenhum momento questionou-se a classificação dos fatos imputados. A Comissão toma nota de que, na etapa de mérito, o Estado do Brasil alegou que não havia recebido a comunicação da parte peticionária de 6 de setembro de 2006. Afirmou que isso gerou um prejuízo no equilíbrio processual das partes e que, inclusive, a informação contida nessa comunicação: i) foi incorporada pela CIDH em seu Relatório de Admissibilidade No. 84/16 de 21 de outubro do mesmo ano; e ii) continha informação incorreta, em particular a de que se “desconhecia o paradeiro do Sr. Munehiro Tahara”. A esse respeito, a Comissão esclarece que a comunicação mencionada pelo Estado de 6 de setembro de 2006, sobre a qual se fez referência em seu Relatório de Admissibilidade, foi enviada ao Brasil em 11 de outubro de 2006. 3 2

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