31. A CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data
em que haviam ocorrido os fatos alegados na petição. 3
32. Por último, a Comissão tem compet��ncia ratione materiae porque na petição se denunciam
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de admissibilidade
1.
Esgotamento dos recursos internos
33. O artigo 46(1) (a) da Convenção Americana estabelece que, para que um caso possa ser
admitido, é preciso que “se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna,
conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. O artigo 46(2)
estabelece exceções ao princípio geral de esgotamento dos recursos internos, quando a) não
exista na legislação interna do Estado em questão o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos alegadamente violados; b) não se tenha permitido ao suposto ofendido em
seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotálos, e c) haja demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
34. Em relação à recuperação do território ancestral da Comunidade Indígena, motivo principal
da petição, a Comissão entende que no Paraguai existem dois procedimentos, um
administrativo perante o INDI-IBR e outro legislativo perante o Congresso Nacional. Os
peticionários utilizaram ambos.
35. Com efeito, consta que no ano 1990 os peticionários iniciaram perante à instância
administrativa respectiva, isto é, o INDI e o IBR, os trâmites contemplados na legislação
interna para a reivindicação do habitat tradicional da Comunidade, sem conseguir até hoje
uma solução definitiva para a petição. Os peticionários também procuraram resolver o assunto
perante o Senado da República, mas não obtiveram êxito porque os projetos de lei de
desapropriação foram rejeitados pelo Senado, sendo que a última decisão está datada de 16
de novembro de 2000. Sendo assim, passados 12 anos de iniciados os trâmites pertinentes, a
Comunidade indígena Xakmok Kásek ainda não recebeu as suas terras.
36. O Estado, em seus argumentos sobre admissibilidade, manifestou que os peticionários não
haviam esgotados estes dois recursos de jurisdição interna e, portanto, a presente petição era
inadmissível. A Comissão observa a este respeito que quando o Estado alega a falta de
esgotamento tem a obrigação de provar a efetividade dos recursos que entende não foram
esgotados. Em seus argumentos, o Estado não aportou elementos para demonstrar esta
asseveração. Os recursos mencionados pelo Estado estão relacionados com as faculdades do
Poder Executivo, seja para apresentar um novo projeto de lei de desapropriação perante o
Congresso Nacional, seja para realizar novamente uma oferta de compra da área reivindicada
pela Comunidade Indígena ao proprietário. Os dois recursos mencionados pelo Estado foram
utilizados no âmbito interno com resultados negativos e o Estado não demonstrou nenhuma
perspectiva de eficácia.
37. A respeito da suposta falta de esgotamento do mecanismo estabelecido no Convênio N°
169 da OIT em conjunção com a lei paraguaia sobre Estatuto das Comunidades Indígenas, que
se refere à falta de solicitação à Comunidade Indígena do seu consentimento quanto a
possibilidade de ser transferida à outras terras diferentes daquelas que foram reivindicadas, a
Comissão determina que este não se trata de um recurso de jurisdição interna e, portanto, não
deve ser esgotado pelos peticionários.
38. Assim sendo, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que, com
relação a via legislativa, foram esgotados os recursos na jurisdição interna e, no que se refere
à via administrativa, houve uma demora injustificada na sua decisão, razão pela qual aplica-se
a exceção prevista no artigo 46(2)(c).
3
Paraguai ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 24 de agosto de 1989.
5