2.
Prazo de apresentação
39. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do
prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da
decisão definitiva no âmbito nacional que esgote os recusos da jurisdição interna. O artigo 32
do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções
ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada
dentro de um prazo razoável, à critério da Comissão. Para este efeito, a Comissão considerará
a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada
caso”.
40. No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade da exceção ao
requisito de esgotamento dos recursos internos. A este respeito, a Comissão considera que a
petição apresentada à CIDH pelos peticionários em 15 de maio de 2001 foi interposta dentro
de um prazo razoável, tomando em consideração as circunstâncias específicas do presente
caso, particularmente o fato de que o Senado rejeitou a solicitação de desapropriação em 16
de novembro de 2000.
3.
Duplicação de procedimentos
41. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de
que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional"; e o
artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja
substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela
Comissão, ou outro organismo internacional”.
42. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento
de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro
órgão internacional.
43. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d)
da Convenção.
4.
Caracterização dos fatos alegados
44. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha
fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos nela deve ser declarada
inadmissível.
45. Em relação à alegação de fatos novos formulada pelo Estado, no sentido de que o
proprietário da área reclamada pela Comunidade transferiu a propriedade e, portanto, se
requer mais tempo para negociar com os novos titulares e assim conseguir a venda a favor do
INDI, para posteriormente ser transferida em nome da Comunidade, a Comissão considera que
esta alegação não afeta os fatos que poderiam caracterizar uma violação dos direitos
garantidos na Convenção, porque os fatos alegados na denúncia subsistem e a mudança de
proprietário da área reclamada pela Comunidade Indígena não afeta os fatos em que se
fundamenta a petição.
46. Sendo assim, a Comissão considera que prima facie os fatos alegados pelos peticionários
podem caracterizar a violação da Convenção Americana em seus artigos 2, 8(1), 21, 25 e 1(1)
por eventual descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno, direito às
garantias judiciais e proteção judicial e à propriedade privada, em detrimento das vítimas do
presente caso.
47. Tendo em vista o exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no
artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
6