48. A Comissão conclui que tem competência para conhecer a denúncia apresentada pelos peticionários e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção. 47. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível a denúncia dos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 2, 8(1), 21, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo da Comunidade Indígena Xakmok Kásek do Povo Enxet e seus membros. 2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto. 4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003. Assinado: Juan E. Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Roberts e Susana Villarán. 7

Select target paragraph3