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representantes apenas se referiram à conveniência da recepção de dita prova, a qual
não foi oferecida no momento processual oportuno estabelecido no artigo 46.1 do
Regulamento.
11.
Em relação à declaração da suposta vítima Maria Mercês Pinto de Castro,
haveria uma substituição da declarante, mas não do objeto da referida declaração, o
qual seria substancialmente o mesmo objeto das eventualmente prestadas por
Vitória Régia de Castro, Paulo Teodoro de Castro e Laura Helena Pinto de Castro.
Não obstante, relativamente ao fundamento da mencionada solicitação, o Presidente
considera que em princípio uma alegação geral de impossibilidade de prestar uma
declaração ante um agente dotado de fé pública, sem especificar os impedimentos
para tanto, não constitui devido fundamento, nos termos do citado artigo 49 do
Regulamento (supra Considerando 3).
12.
Ante o exposto, o Presidente decide não admitir o pedido de substituição
formulado pelos representantes, conforme o artigo 49 do Regulamento.
3. Propositura de prova em momento inoportuno
13.
O Estado propôs pela primeira vez em sua lista definitiva as declarações das
testemunhas José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson
Menandro e Erenice Alves Guerra, assim como os ditames periciais de Gilson Langaro
Dipp e Alcides Martins. Com respeito a isso, o Brasil não apresentou alegações para
fundamentar a propositura dessa prova em um momento processual distinto da
contestação à demanda. Em particular, não invocou nenhuma das causas previstas
no artigo 46.3 do Regulamento para fundamentar sua solicitação. A Comissão e os
representantes não apresentaram observações sobre o oferecimento desses
testemunhos e perícias.
14.
Nos termos do artigo 46.1 do Regulamento, o momento processual oportuno
para que o Estado ofereça prova testemunhal ou pericial é na contestação à
demanda. A solicitação do Tribunal às partes para apresentarem uma lista definitiva
das pessoas que propõem para serem convocadas a declarar não representa uma
nova oportunidade processual para oferecer prova 5, ressalvadas as exceções
estabelecidas no artigo 46.3 do Regulamento, isto é: força maior, impedimento
grave ou fatos supervenientes6. Além disso, o objetivo principal da lista definitiva é
que, atendendo ao princípio da economia processual, as partes indiquem quais das
supostas vítimas, testemunhas e peritos declararão em audiência pública e quais o
farão por affidávit, para que se programe a audiência pública da forma mais idônea
possível7. Adicionalmente, corresponde a cada parte escolher sua estratégia de litígio
e, portanto, os alcances das declarações que oferece, sem prejuízo da determinação
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Resolução da Presidente da Corte de 26 de fevereiro de 2009,
Considerando décimo quarto; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo
primeiro; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Resolução da Presidente da Corte de 21 de maio de 2009,
Considerando décimo primeiro.
5
Cf. Caso do “Massacre da Rochela” Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte de 22 de
setembro de 2006, Considerandos vigésimo a vigésimo quarto; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, supra
nota 5, Considerando décimo primeiro; e Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México.
Resolução da Presidente da Corte de 18 de março de 2009, Considerando décimo segundo.
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Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando décimo
segundo; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo primeiro.
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