7 final dos respectivos objetos, que se efetua pelo Presidente no momento processual oportuno8. 15. O Presidente observa que a propositura por parte do Estado dos testemunhos de José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson Menandro e Erenice Alves Guerra e dos ditames de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins (supra Considerando 13), foi extemporânea e não se apresentou, a título de justificativa, nenhuma das causas excepcionais previstas no artigo 46.3 do Regulamento. 16. Por outro lado, em um tribunal internacional como é a Corte, cujo fim é a proteção dos direitos humanos, o procedimento se reveste de particularidades próprias que o diferenciam do procedimento no direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este, sem que por isso deixe de velar pela segurança jurídica e pelo equilíbrio processual das partes 9. Por isso, a Corte tem, no exercício de sua função contenciosa, amplas faculdades para receber a prova que estime necessária ou pertinente. Além disso, o Tribunal tem sustentado que tem o dever, derivado das faculdades estabelecidas no artigo 47.2 do Regulamento, de “suprir qualquer deficiência processual com o propósito de esclarecer a verdade dos fatos investigados”10. Ao considerar útil para esclarecer os fatos do caso, o Presidente pode aceitar declarações, ainda que tenham sido oferecidas de maneira extemporânea, com base nos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento. 17. Nesse sentido, uma vez sopesado o que resulta indispensável para o conhecimento do presente caso e ante a relevância do testemunho de José Paulo Sepúlveda Pertence e dos ditames periciais de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins, propostos pelo Estado, o Presidente considera conveniente admiti-los como prova no presente caso, em aplicação dos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento do Tribunal. O objeto e a modalidade de tais declarações serão determinados adiante (infra Considerandos 35 e 37). 4. Mudanças nos objetos das declarações 18. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração da suposta vítima Eduardo José Monteiro Teixeira. Não obstante, na lista definitiva, o objeto de tal declaração foi reduzido. Sem prejuízo de que os representantes podem desistir tacitamente de apresentar referida prova em relação a alguns aspectos de seu objeto, a pertinência dessa declaração será determinada adiante (Considerandos 31 e 32). 19. Na contestação à demanda, o Estado ofereceu o testemunho de José Gregori, o qual declararia sobre “o processo histórico-político que culminou com a edição da Lei que criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos [(CEMDP)] Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando sexagésimo sétimo. 8 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4, pars. 128, 132 e 133; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Resolução do Presidente da Corte de 12 de março de 2010, Considerando sexto; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra nota 4, Considerando sexto. 9 Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte de 5 de março de 2004, Considerando décimo; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo segundo; e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 17 de setembro de 2007, Considerando décimo segundo. 10

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