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24.
A Comissão Interamericana e os representantes ofereceram o senhor Marlon
Alberto Weichert (doravante, “o senhor Weichert”) como perito nesse caso. No
escrito de demanda, a Comissão afirmou que essa perícia teria como objeto “o
alcance e a interpretação que se tem dado à lei de anistia brasileira em relação [às]
obrigações internacionais do Estado com respeito ao direito à verdade e à
necessidade de investigar, processar e sancionar os perpetradores de graves
violações de direitos humanos, como são os desaparecimentos forçados e a execução
extrajudicial”. Por sua vez, os representantes solicitaram que o perito declarasse
sobre os mesmos aspectos indicados pela Comissão e, além disso, sobre “os demais
obstáculos utilizados no Direito brasileiro para impedir a investigação, julgamento e
sanção de graves violações de direitos humanos e os obstáculos e restrições
indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil, dentre outros temas
pertinentes”.
25.
Com base no artigo 19 do Estatuto da Corte e no artigo 53.1 do Regulamento,
o Estado recusou o oferecimento desse perito, assinalando que as causas de
impedimento de um perito são as mesmas de um juiz do Tribunal, uma vez que a
função do primeiro, de acordo com o artigo 2.25 do Regulamento, é “informa[r] ao
julgador sobre pontos do litígio na medida em que se relacionam com seu notório
conhecimento ou experiência”. Desse modo, o perito deve cumprir com os mesmos
requisitos de imparcialidade aplicáveis aos juízes da Corte. Segundo o Estado, “a
diligente atuação do Dr. Marlon Weichert como Procurador Regional da República o
impede de atuar como perito, na medida em que compromete sua imparcialidade”. O
Brasil afirmou que o perito recusado se enquadra nas três hipóteses de impedimento
previstas no Estatuto: “tem interesse direto na causa, interveio anteriormente como
agente/advogado e participou de comissão investigadora”. Em relação à suposta
participação desse perito em uma comissão investigadora, alegou que este participou
do “trabalho conjunto do Ministério Público de três Estados [da Federação] com o
intuito de investigar os fatos ocorridos na região em que atuou a guerrilha [do
Araguaia]”. Particularmente, dita investigação pretendia: “(a) reunir informações que
permitissem identificar eventuais locais de sepultamento das pessoas mortas durante
os combates e, se for o caso, participar das escavações” , e “(b) produzir
documentos oficiais sobre esse episódio recente da história brasileira, enquanto
concretização
dos
direitos
fundamentais
à
informação
e
à
verdade”.
Consequentemente, o objeto da referida investigação coincide com o objeto das
pretensões dos demandantes neste caso. Por outro lado, o Estado afirmou que, em
sua qualidade de Procurador Regional da República e, portanto, no exercício do seu
dever e baseado em sua independência funcional, o senhor Weichert interveio em
ações civis públicas e providências criminais sobre fatos relacionados com a
repressão política durante o regime militar. Desse modo, o perito não cumpriria com
o requisito de não ter intervindo anteriormente no assunto como agente, conselheiro
ou advogado. Finalmente, ante sua atuação como Procurador Regional da República
em processos que buscam a persecução civil e penal de agentes estatais
supostamente envolvidos nas violações aos direitos humanos ocorridas durante o
regime militar, o senhor Weichert “tem interesse em que a tese que advoga seja
reconhecida p[ela] Corte, [...] o que teria conseqüências diretas nos processos
penais por si já ajuizados”. Ante o exposto, aduziu que o perito recusado não tem a
imparcialidade necessária para atuar como perito deste caso.
26.
Em resposta à solicitação do Presidente, o senhor Weichert apresentou
observações ao escrito de impugnação do Estado, manifestando, inter alia, que: