9 24. A Comissão Interamericana e os representantes ofereceram o senhor Marlon Alberto Weichert (doravante, “o senhor Weichert”) como perito nesse caso. No escrito de demanda, a Comissão afirmou que essa perícia teria como objeto “o alcance e a interpretação que se tem dado à lei de anistia brasileira em relação [às] obrigações internacionais do Estado com respeito ao direito à verdade e à necessidade de investigar, processar e sancionar os perpetradores de graves violações de direitos humanos, como são os desaparecimentos forçados e a execução extrajudicial”. Por sua vez, os representantes solicitaram que o perito declarasse sobre os mesmos aspectos indicados pela Comissão e, além disso, sobre “os demais obstáculos utilizados no Direito brasileiro para impedir a investigação, julgamento e sanção de graves violações de direitos humanos e os obstáculos e restrições indevidas ao direito de acesso à informação no Brasil, dentre outros temas pertinentes”. 25. Com base no artigo 19 do Estatuto da Corte e no artigo 53.1 do Regulamento, o Estado recusou o oferecimento desse perito, assinalando que as causas de impedimento de um perito são as mesmas de um juiz do Tribunal, uma vez que a função do primeiro, de acordo com o artigo 2.25 do Regulamento, é “informa[r] ao julgador sobre pontos do litígio na medida em que se relacionam com seu notório conhecimento ou experiência”. Desse modo, o perito deve cumprir com os mesmos requisitos de imparcialidade aplicáveis aos juízes da Corte. Segundo o Estado, “a diligente atuação do Dr. Marlon Weichert como Procurador Regional da República o impede de atuar como perito, na medida em que compromete sua imparcialidade”. O Brasil afirmou que o perito recusado se enquadra nas três hipóteses de impedimento previstas no Estatuto: “tem interesse direto na causa, interveio anteriormente como agente/advogado e participou de comissão investigadora”. Em relação à suposta participação desse perito em uma comissão investigadora, alegou que este participou do “trabalho conjunto do Ministério Público de três Estados [da Federação] com o intuito de investigar os fatos ocorridos na região em que atuou a guerrilha [do Araguaia]”. Particularmente, dita investigação pretendia: “(a) reunir informações que permitissem identificar eventuais locais de sepultamento das pessoas mortas durante os combates e, se for o caso, participar das escavações” , e “(b) produzir documentos oficiais sobre esse episódio recente da história brasileira, enquanto concretização dos direitos fundamentais à informação e à verdade”. Consequentemente, o objeto da referida investigação coincide com o objeto das pretensões dos demandantes neste caso. Por outro lado, o Estado afirmou que, em sua qualidade de Procurador Regional da República e, portanto, no exercício do seu dever e baseado em sua independência funcional, o senhor Weichert interveio em ações civis públicas e providências criminais sobre fatos relacionados com a repressão política durante o regime militar. Desse modo, o perito não cumpriria com o requisito de não ter intervindo anteriormente no assunto como agente, conselheiro ou advogado. Finalmente, ante sua atuação como Procurador Regional da República em processos que buscam a persecução civil e penal de agentes estatais supostamente envolvidos nas violações aos direitos humanos ocorridas durante o regime militar, o senhor Weichert “tem interesse em que a tese que advoga seja reconhecida p[ela] Corte, [...] o que teria conseqüências diretas nos processos penais por si já ajuizados”. Ante o exposto, aduziu que o perito recusado não tem a imparcialidade necessária para atuar como perito deste caso. 26. Em resposta à solicitação do Presidente, o senhor Weichert apresentou observações ao escrito de impugnação do Estado, manifestando, inter alia, que:

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