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e seus desdobramentos [...] posteriores”. Em sua lista definitiva, o Brasil afirmou
que o objeto deste testemunho seria “[a] importância e [as] atividades da [CEMDP]
e [o] contexto histórico da Lei nº 9140/95”. Do mesmo modo, o Estado ofereceu o
testemunho de Jaime Antunes da Silva na contestação à demanda para que
declarasse sobre “o projeto Memórias Reveladas e outras [informações] sobre
arquivos públicos”. Em sua lista definitiva, indicou que o objeto desta última
declaração seria “[a] implementação do „Centro de Referência das Lutas Políticas no
Brasil (1964-1985) – Memórias Reveladas‟ (recuperação e disponibilização dos
arquivos dos órgãos de segurança do regime de exceção)”. Nem a Comissão nem os
representantes apresentaram observações a respeito.
20.
Quanto a esses dois testemunhos propostos pelo Estado, o Presidente entende
que as modificações oferecidas constituem meras mudanças de redação e não uma
ampliação de seus objetos. Desse modo, ante a semelhança entre os objetos de
ambas as declarações indicadas pelo Estado em sua contestação à demanda e na
lista definitiva, e considerando que os aludidos testemunhos foram oferecidos na
devida oportunidade processual, o Presidente os aceita e posteriormente determinará
seu objeto e sua modalidade (infra Considerandos 35 e 37).
21.
Por outro lado, na contestação à demanda, o Brasil ofereceu como prova a
perícia de Estevão Chaves de Rezende Martins, o qual “relatar[ia] experiências
internacionais de anistia, reconciliação e reestruturação das relações sociais”.
Contudo, o Estado modificou, na lista definitiva, o objeto dessa perícia, indicando
que o declarante realizaria uma “análise da experiência histórica brasileira à luz do
conceito de „justiça transicional‟”. Nem a Comissão nem os representantes
apresentou observações a esse respeito.
22.
No escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram o senhor
Belisário dos Santos como testemunha com o fim de declarar sobre “os obstáculos
jurídicos e legais encontrados no litígio de casos de presos políticos e que versam
sobre fatos ocorridos durante o Regime Militar brasileiro, em especial, a Lei de
Anistia [; sobre] as obstruções encontradas pela CEMDP para acessar documentos
oficiais em poder do Estado e nas buscas pelos restos mortais das [supostas] vítimas
desse caso[;] e sobre o julgamento de processos e o pagamento de indenizações
[pela] CEMDP”. Não obstante, em sua lista definitiva, reiteraram o oferecimento de
dito testemunho e ampliaram seu objeto, afirmando que a testemunha
“[a]dicionalmente declarar[ia] sobre as atividades do Comitê de Supervisão do Grupo
de Trabalho Tocantins”. Sobre tal ampliação, o Estado e a Comissão não
apresentaram observações.
23.
Com respeito ao testemunho de Belisário dos Santos e à perícia de Estevão
Chaves de Rezende Martins, o Presidente considera que as modificações no objeto de
tais
declarações
nas
respectivas
listas
definitivas
foram
propostas
extemporaneamente. Além disso, não se apresentou, como justificativa, nenhuma
das exceções previstas no artigo 46.3 do Regulamento para a ampliação e
modificação das declarações. Sem prejuízo disso, depois de sopesar o que resulta
indispensável para o conhecimento do presente caso, e ante a relevância dos temas
incluídos no objeto do testemunho e da perícia referidos, o Presidente considera
conveniente admiti-los como prova no presente caso, em aplicação dos artigos 47.1
e 47.2 do Regulamento do Tribunal já mencionado. O objeto e a modalidade dessas
declarações serão determinados infra (Considerando 35).
5. Recusa de perito