10 i) “efetivamente atuou – na função de Procurador da República (Ministério Público Federal) – em um Inquérito Civil relacionado com os fatos conhecidos como Guerrilha do Araguaia, no ano de 2001”. Explicou que dito procedimento é privativo do Ministério Público, e tem por finalidade reunir informação para formar a convicção do Procurador da República sobre a necessidade de promover uma ação civil pública ou outras diligências, não se tratando de uma investigação penal. Além disso, ressaltou que o membro do Ministério Público exerce sua atividade com independência funcional e autonomia em relação ao governo e aos particulares. Portanto, sua atuação não tem vínculos com os interesses dos peticionários nem com os do Estado. Adicionalmente, sustentou que a referida investigação não tinha o objeto de responsabilizar civil, penal ou administrativamente agentes do Estado, mas que pretendia unicamente coletar informação sobre a localização dos desaparecidos. Nesse sentido, a única ação judicial que se seguiu a dita investigação tinha por objeto “afastar a influência da repressão militar sobre a população [do Araguaia] e obter informações das Forças Armadas, com vistas à continuidade das buscas de desaparecidos”. Desse modo, aduziu que os fatos examinados em dito procedimento não se vinculam aos temas de sua eventual perícia (supra Considerando 24). Em sua declaração, o perito se referiria a aspectos técnico-normativos, o que não depende de qualquer consideração sobre os fatos dos quais tratou a referida investigação. Quanto à sua expertise sobre o direito à verdade, afirmou que esse tema foi objeto de vários estudos e iniciativas de sua autoria, os quais são independentes da investigação já mencionada; ii) com respeito à sua intervenção anterior no assunto como agente, atuou em ações civis públicas, assim como em representações à divisão criminal do Ministério Público Federal para a adoção de providências relacionadas à persecução penal em alguns casos, entre os quais estão os indicados pelo Estado no escrito de impugnação. Não obstante, destacou que esses atos se referem ao concreto exercício de sua função e, ao invés de desqualificá-lo para a perícia, demonstram que sua indicação como perito se deu com base em critérios objetivos. A experiência adquirida no desempenho de tais atividades é um elemento importante que o torna apto a relatar ao Tribunal o atual entendimento do sistema de Justiça brasileiro sobre o objeto de seu ditame; e iii) sobre o alegado interesse direto no objeto da demanda, ainda que exista correlação entre parte de suas atribuições no Ministério Público e o objeto da perícia, isso não implica um “interesse direto” ou pessoal no resultado da demanda. Ao contrário, ambas funções de procurador e de perito requerem imparcialidade, isenção, responsabilidade e compromisso com os respectivos sistemas de justiça. Afirmou que no Brasil os membros do Ministério Público têm um regime jurídico equivalente ao dos magistrados; que há precedentes nessa Corte da participação de juízes brasileiros como peritos em demandas contra o Estado; e que juízes, assim como procuradores, são reconhecidos por suas posições teóricas, sem que isso signifique o rompimento de sua imparcialidade ou o interesse em formar jurisprudência favorável a suas convicções. Igualmente, argumentou que não terá nenhum benefício direto com o resultado desta demanda, assim como não obtém vantagem pessoal alguma com o resultado das iniciativas promovidas no âmbito interno. Reiterou que não tem vínculos com as partes desse caso. Finalmente, afirmou

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