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12.
A nota de 3 de março de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do
Presidente, a Secretaria outorgou um prazo improrrogável até 8 de março de 2010
ao senhor Marlon Alberto Weichert para que apresentasse, seja por seus próprios
meios seja através da Comissão ou dos representantes, as observações que
estimasse pertinentes ao escrito estatal que recusou seu oferecimento como perito.
13.
O escrito de 8 de março de 2010 e seus anexos, mediante os quais os
representantes apresentaram as observações do senhor Marlon Alberto Weichert ao
escrito estatal de impugnação, assim como remeteram suas próprias observações a
esse respeito.
14.
O escrito de 8 de março de 2010 e seus anexos, mediante os quais a
Comissão também apresentou as observações do senhor Marlon Alberto Weichert à
impugnação a formulada pelo Estado contra sua indicação como perito do caso.
15.
A nota de 17 de março de 2010, mediante a qual a Secretaria, seguindo
instruções do Presidente, inter alia, informou às partes que, com base no artigo 53.3
do Regulamento, não tomaria em consideração as observações dos representantes,
mas unicamente as do senhor Marlon Alberto Weichert, relativas ao escrito estatal de
impugnação.
CONSIDERANDO QUE:
1. Em relação à admissão da prova, o artigo 46 do Regulamento dispõe que:
1.
As provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na demanda da
Comissão, nas petições e argumentos das supostas vítimas, na contestação da demanda e
observações às petições e argumentos apresentada pelo Estado e, conforme o caso, no escrito de
exceções preliminares e na sua contestação.
[...]
3. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força
maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente
assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa.
2. Além disso, o artigo 47 prevê a faculdade da Corte de realizar diligências
probatórias de ofício. Nesse sentido:
A Corte poderá, em qualquer fase da causa:
1.
Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária. Particularmente, poderá ouvir,
na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou por outro título, a qualquer pessoa
cuja declaração, testemunho, ou opinião considere pertinente.
2.
Requerer das partes o fornecimento de alguma prova que esteja ao alcance das mesmas ou
de explicação ou declaração que, em seu entender, possa ser útil.
[...]
3. O artigo 49 do Regulamento se refere à substituição de declarantes oferecidos
nos seguintes termos:
A parte que tenha proposto a declaração de uma suposta vítima, uma testemunha ou um perito e
requer uma substituição, deverá solicitá-la ao Tribunal com a devida fundamentação.
4. Sobre a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, o artigo 50 do
Regulamento estipula que: