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em relação ao ponto “c” do petitório da demanda, […] de fato existe um atraso na
investigação processual produto do sistema penal que se encontrava vigente no
momento dos fatos, uma vez que ao se encontrarem as investigações na etapa de
inquérito, o acesso aos autos por parte das vítimas estava legalmente limitado. Naquela
data, o Código de Processo Criminal estabelecia o segredo dos autos [,] o que impediu às
partes conhecê-los para se informar sobre sua situação. Isso posto[,] com a entrada em
vigor do Código Orgânico Processual Penal esta situação foi reparada, tal e qual reza seu
artigo 280, ao permitir às partes o livre acesso às autuações que estão nos autos[, e]
(ressaltados omitidos)
[n]o que se refere ao ponto “d” do petitório da demanda, reconhece-se que, certamente no
momento em que ocorreram os fatos, a legislação permitia que tribunais de jurisdição
especializada como a militar, conhecessem casos de violações de direitos humanos.
Apesar disso, atualmente, com a entrada em vigor da Constituição da República
Bolivariana da Venezuela de 1999, limita-se o conhecimento destes assuntos aos
tribunais ordinários, tal e qual estabelece o artigo 25 eiusdem, ao estipular que, em
relação às violações de direitos humanos e aos crimes contra a humanidade, estes serão
investigados e julgados pelos tribunais ordinários, o que elimina toda possibilidade de
que crimes de tal natureza sejam julgados em jurisdições especiais, evidenciando deste
modo que a mudança legislativa solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos foi levada em consideração.
46.
Por outro lado, o Tribunal observa que o Estado realizou várias manifestações durante o
trâmite do caso perante a Comissão Interamericana, consideradas por esse órgão como atos de
reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelos fatos e pelas violações aos direitos
alegadas pelos peticionários. Na demanda, a Comissão solicitou à Corte “tomar nota do
reconhecimento dos fatos e da aceitação de responsabilidade” efetuada pelo Estado e que o
alcance deste reconhecimento seja reunido na sentença correspondente. Em suas alegações
finais escritas, a Comissão afirmou que o reconhecimento efetuado pelo Estado perante a Corte
constitui [uma] ratificação e ampliação das declarações de reconhecimento de responsabilidade
internacional realizadas pelo Estado durante o trâmite do caso perante a Comissão, em 1º de
outubro de 1999, 3 de março de 2000 e 27 de março de 2003”.
47.
De fato, em 3 de março de 2000, durante o trâmite do presente caso perante a Comissão,
a Venezuela reconheceu sua responsabilidade internacional no âmbito de uma reunião realizada
entre o Estado, os peticionários e os representantes da Comissão Interamericana. No acordo
assinado pelas partes naquele dia, o Estado reconheceu que “descumpriu, em detrimento das
vítimas do presente caso, os seguintes artigos da Convenção Americana: 1[.1], 2, 4, 5, 8, e 25 e
que, como consequência disso, houve atraso e denegação de justiça quanto à determinação das
circunstâncias, dos fatos, das pessoas que faleceram e dos responsáveis por este caso”.
Entretanto, depois de quatro anos de negociações, em 18 de maio de 2004, o Estado apresentou
um escrito perante a Comissão Interamericana, por meio do qual “desconhec[eu] e rejeit[ou]
como inoponível” contra o Estado o acordo amistoso realizado em 3 de março de 2000.
48.
No momento de emitir o Relatório de Admissibilidade e Mérito (par. 8 supra), a Comissão
Interamericana analisou a atitude do Estado frente ao acordo amistoso realizado em 3 de março
de 2000 e considerou que a mesma “[…] estabelece[u] uma contradição inexplicável com sua
posição anterior e desconhec[eu] os esforços que, durante vários anos, a Comissão realizou em
cumprimento de sua missão conciliadora”. Além disso, a Comissão considerou que o Estado
havia “reconhecido a veracidade dos fatos ocorridos no Centro de Detenção Provisória de Catia e
sua correspondente responsabilidade em reiteradas oportunidades durante a tramitação do
presente caso”.
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