-5- ao foro militar", com o que se "pretendeu conseguir a impunidade dos responsáveis" (par. 143). 19. É significativo que, a esse respeito, o próprio Tribunal Constitucional do Peru, em Sentença de 29 de novembro de 2005 (ref: S. Martín Rivas), tenha esclarecido que, em atenção às circunstâncias do cas d'espèce, "há evidências de que o processo penal iniciado no âmbito da jurisdição militar teve o propósito de evitar que o demandante respondesse pelos atos que lhe são imputados. Essas circunstâncias se relacionam com a existência de um plano sistemático para promover a impunidade em matéria de direitos humanos e crimes de lesa-humanidade, particularmente dos atos cometidos pelo Grupo Colina, ao qual se vincula o demandante. Expressão desse plano sistemático, com efeito, o constituem: i) o deliberado julgamento dos crimes comuns por órgãos militares (...); ii) a promulgação, nesse período, das leis de anistia no 26.479 e no 26.492. (...)".5 20. Na mesma sentença, o Tribunal Constitucional do Peru acrescentou que, também no Caso Barrios Altos, no seu entendimento, "há numerosos elementos objetivos que demonstram que o julgamento do demandante pelos delitos de lesa-humanidade (...) não teve o propósito de que realmente fosse investigado e punido de forma efetiva",6 ou seja, o próprio Tribunal Constitucional do Peru determinou as manipulações, por parte do foro militar, para encobrir uma prática criminosa do Estado e assegurar a impunidade dos responsáveis. 21. Essa negação do Direito não passou despercebida – como não poderia passar –desta Corte. Na presente Sentença, no Caso La Cantuta, este Tribunal, na mesma linha de argumentação das Sentenças de Barrios Altos (2001) e Almonacid e outros (2006), ponderou, em relação especificamente ao instituto da coisa julgada, que não se aplica o princípio non bis in idem quando o processo, não instruído de modo independente ou imparcial, se limitou a resguardar o acusado de sua responsabilidade penal, configurando uma coisa julgada "aparente" ou "fraudulenta" (par. 153), que é a própria negação do Direito. 22. Enfim, o extenso e minucioso Relatório Final da CVR do Peru determina os fatos que constituíram a prática criminosa do Estado no período em questão. Aí estão expostos, em detalhes, os Casos La Cantuta (1992),7 Barrios Altos (1991)8 e Huilca Tecse (1992),9 entre outros. Ao determinar o "âmbito jurídico do desaparecimento forçado no Peru", o referido Relatório Final da CVR do Peru levou em conta, reiteradamente, ao desenvolver sua argumentação, a jurisprudência desta Corte Interamericana.10 II. Sobre o fim das autoanistias: A contribuição da Corte Interamericana ao primado do Direito 23. Na Sentença no Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros Vs. Chile, Sentença de 5 de fevereiro de 2001), esta Corte salientou que o dever geral que impõe o artigo 2 da Convenção Americana exige que cada Estado Parte adote todas as medidas para que o disposto na Convenção seja efetivamente cumprido no ordenamento 5 Tribunal Constitucional do Peru, Sentença de 19 de novembro de 2005 (ref. S. Martín Rivas), expediente no 4.587-2004-AA/TC, p. 19, par. 81 a 83. 6 Ibid., p. 18, par. 78. 7 Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(19), p. 605 a 632, e 2(22), p. 233 a 245. 8 Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(45), p. 475 a 493. 9 Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 2(58), p. 629 a 647. 10 Relatório Final da CVR, op. cit., nota no 3 supra, seção 1(2)(1), p. 59, 63, 65, 67 e 68, 107, 118, 131 e 132, 143, 151, 178, 191, 212 e 213, 260, 380, 401, 404 a 406, 408, 410, 413 e 414, 417, 421, 436, 439, 467 e 468, 472 a 475, 480 e 481, 484, 498 a 500, 504, 510, 521 e 529.

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