-64pessoa”. Consequentemente, de acordo com sua jurisprudência,100 o Estado é responsável, quanto a esse aspecto, pela violação do artigo 7.6 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das dez vítimas executadas ou desaparecidas. 113. No que diz respeito à violação do artigo 5 da Convenção, reconhecida pelo Estado, é evidente que pelas circunstâncias em que foram detidas e transferidas a um lugar indefinido antes de serem executadas ou desaparecidas, as supostas vítimas foram colocadas em situação de vulnerabilidade e desproteção que afetou sua integridade física, psíquica e moral. Certamente não existe prova dos atos específicos a que foram submetidas cada uma dessas pessoas antes de serem executadas ou terem desaparecido. No entanto, o próprio modus operandi dos fatos do caso no contexto desse tipo de prática sistemática (pars. 80.1 a 80.8 supra), somado à violação do dever de investigação (pars. 110 a 112 supra e pars. 135 a 157 infra), permite deduzir que essas pessoas experimentaram profundos sentimentos de medo, angústia e desproteção. Na situação menos grave, as vítimas foram submetidas a atos cruéis, desumanos ou degradantes ao presenciar os atos cometidos contra outras pessoas, sua ocultação ou sua execução, o que lhes fez prever seu destino inevitável. Dessa maneira, é coerente qualificar os atos contrários à integridade pessoal das dez vítimas executadas ou vítimas de desaparecimento nos termos dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção. 114. Quanto à violação do direito à vida, também reconhecida pelo Estado, os fatos do caso decorreram de uma operação executada de maneira coordenada e velada pelo Grupo Colina, com o conhecimento e ordens superiores dos serviços de inteligência e do próprio Presidente da República da época (pars. 96 e 97 supra). Tal situação é coerente com a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias, torturas, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados verificados na época dos fatos (pars. 80.12 e 80.18 supra). Cumpre destacar que a identificação plena dos restos mortais de Bertila Lozano Torres e Luis Enrique Ortiz Perea permite qualificar os atos cometidos contra eles como execuções extrajudiciais. Por outro lado, a descoberta de outros restos humanos e o reconhecimento de objetos, pertencentes a algumas das pessoas detidas encontrados nas fossas clandestinas, permitiram deduzir que Armando Amaro Cóndor, Juan Gabriel Mariños Figueroa, Robert Teodoro Espinoza e Heráclides Pablo Meza foram também privados de suas vidas. Sem prejuízo disso, a Corte considera que, enquanto não for determinado o paradeiro dessas pessoas, ou devidamente localizados e identificados seus restos mortais, o tratamento jurídico adequado para a situação dessas quatro pessoas é a de desaparecimento forçado, assim como nos casos de Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Felipe Flores Chipana e Hugo Muñoz Sánchez. 115. A Corte recorda que a prática sistemática do desaparecimento forçado supõe o descumprimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir os direitos reconhecidos na Convenção, o que reproduz as condições de impunidade propícias para que 101 fatos dessa natureza voltem a se repetir; daí a importância que o Estado adote todas as medidas necessárias para evitar tal prática, investigue e puna os responsáveis e também informe os familiares sobre o paradeiro do desaparecido, e os indenize quando seja o 100 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 140 e 155; Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 99; e Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 66. 101 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 238; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 83 supra, par. 130.

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