-66120. Quanto a esse conteúdo jurídico do artigo 3 da Convenção Americana, consagrado
também em outros instrumentos internacionais,105 a Corte Interamericana o definiu como o
direito de toda pessoa a
ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos
civis fundamentais. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica implica a capacidade
de ser titular de direitos (capacidade e gozo) e de deveres; a violação daquele reconhecimento
supõe desconhecer em termos absolutos a possibilidade de ser titular desses direitos e
deveres.106
121. Em consequência do acima exposto, no exercício da faculdade que lhe concede o
artigo 53.2 do Regulamento, a Corte considera que no presente caso não há fatos que
permitam concluir que o Estado tenha violado o artigo 3 da Convenção.
c)
O direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas
122. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 5 da
Convenção Americana em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro,
Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando
Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel
Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana (pars. 51 e 52 supra). Entretanto, não fez o
mesmo em relação aos familiares dessas pessoas, o que havia sido peticionado pela
Comissão e pelas representantes. Portanto, tendo sido estabelecida a controvérsia a esse
respeito (par. 58 supra), a Corte determinará, nesta seção, se o Estado é responsável pela
alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas.
123. No presente caso, a Corte recorda sua jurisprudência no sentido de que, em casos de
desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a violação do direito à
integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma consequência direta,
precisamente, desse fenômeno, que lhes causa um grave sofrimento em razão do próprio
fato, acrescido, entre outros fatores, da constante recusa das autoridades estatais em
prestar informação sobre o paradeiro da vítima ou de iniciar uma investigação eficaz para
esclarecer o ocorrido.107
124. Em conformidade com sua jurisprudência,108 a Corte determina agora se o
sofrimento experimentado em consequência das circunstâncias particulares das violações
cometidas contra as vítimas, das situações vividas por algumas delas nesse contexto e das
posteriores ações ou omissões das autoridades estatais violam o direito à integridade
pessoal dos familiares das vítimas frente aos fatos do presente caso.
125. Durante a detenção e desaparecimento das vítimas, os familiares empreenderam
buscas em diversas instituições, nas quais as autoridades negaram que as vítimas tivessem
105
Cf., entre outros, Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6; Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVII; e Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5.
106
Cf. Caso Bámaca Velásquez, nota 104 supra, par. 179, citado em Caso das Crianças Yean e Bosico.
Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 176; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 188.
107
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 97; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 340;
e Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 61.
108
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 96; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 60; e Caso
do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 144 e 146.
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