-68127. A Corte considera necessário destacar que a vítima Heráclides Pérez Meza viveu por
mais de sete anos com a tia, a senhora Dina Flormelania Pablo Mateo, desde que se mudou
para Lima para realizar seus estudos universitários. Também a vítima Dora Oyague Fierro
viveu desde menina com o pai e os tios paternos, a saber, a senhora Carmen Oyague
Velazco e o senhor Jaime Oyague Velazco. Além disso, a vítima Robert Edgar Teodoro
Espinoza foi criada pelo pai e pela senhora Bertila Bravo Trujillo. Nos três casos, uma vez
ocorrido o desaparecimento das vítimas, esses familiares empreenderam sua busca e
interpuseram, em alguns casos, ações judiciais perante as autoridades; ou seja,
enfrentaram os obstáculos oferecidos pelo aparato de justiça e sofreram seus efeitos diretos
(pars. 80.19 a 80.21 supra e 80.24).
128. A Corte observa, além disso, que tanto a Comissão Interamericana como as
representantes citaram vários irmãos e irmãs das pessoas executadas ou vítimas de
desaparecimento como supostas vítimas da violação do artigo 5 da Convenção. Entretanto,
em vários desses casos não foi apresentada prova suficiente que possibilite ao Tribunal
estabelecer um dano certo com respeito a esses familiares. Portanto, a Corte considera
como vítimas os irmãos e irmãs daqueles de quem se disponha de prova suficiente a
respeito da matéria.
129. Em razão do acima exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à
integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1. do mesmo instrumento, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita
Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo
Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz
Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar
Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas
Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres,
Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby
Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida
Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor,
Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín
Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira
Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda,
Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario
Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa,
Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe.
X
ARTIGOS 8.1 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO
INSTRUMENTO (GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL)
Alegações da Comissão
130. A Comissão alegou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção, em detrimento dos senhores Hugo Muñóz Sanchez, Bertila Lozano Torres, Dora
Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar
Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales
Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa e de seus familiares. Especificamente, alegou o
seguinte:
a) passados 14 anos desde a ocorrência dos fatos, o Estado descumpriu sua obrigação
de investigar efetiva e adequadamente o sequestro, a execução extrajudicial e o
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