-8b) c) d) e) f) g) h) i) a presença e controle militar na área do recinto universitário de La Cantuta no dia dos fatos (parágrafos 51 a 53 do escrito de demanda); o ato de sequestro que compreendeu a detenção ilegal e o dano à integridade pessoal das dez pessoas: Hugo Muñoz Sánchez; Juan Mariños Figueroa; Bertila Lozano Torres; Roberto Teodoro Espinoza; Marcelino Rosales Cárdenas; Felipe Flores Chipana; Luis Enrique Ortiz Perea; Armando Amaro Cóndor; Heráclides Pablo Meza; e Dora Oyague Fierro; seu desaparecimento forçado e o prejuízo ao reconhecimento da personalidade jurídica (parágrafos 53 a 57 do escrito de demanda); a execução extrajudicial de Armando Richard Amaro Cóndor, Roberto Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa, Luis Enrique Ortiz Perea e Bertila Lozano Torres, cujos cadáveres foram posteriormente encontrados (parágrafos 58 a 68 do escrito de demanda); a persistência do desaparecimento forçado de Dora Oyague Fierro, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Hugo Muñoz Sánchez (parágrafo 69 do escrito de demanda); a violação das garantias judiciais e da proteção judicial. Esses fatos se manifestaram nos atos iniciais de investigação (parágrafos 90 a 105 do escrito da demanda), nos atos posteriores de intervenção de tribunais militares (parágrafos 106, 111 e 112 do escrito de demanda) e do Congresso da República (parágrafo 109 do escrito de demanda), na decisão da Corte Suprema de Justiça (parágrafos 108, 109 e 110 do escrito da demanda), na aprovação da Lei de Anistia nº 26.479 pelo Congresso (parágrafo 113 do escrito de demanda), da Lei nº 26.492 (parágrafo 116 do escrito de demanda) e na promulgação dessas leis de anistia por parte do Poder Executivo, embora não mencionado de forma expressa no texto da demanda; a existência do denominado “Grupo Colina” (parágrafos 83 a 89 do escrito de demanda); a promulgação das leis de anistia e os efeitos da sentença da Corte Interamericana no Caso Barrios Altos Vs. Peru (parágrafos 113, 116, 117 e 118 do escrito de demanda); as novas investigações (parágrafos 119, 120 e 121 a 126 do escrito de demanda). 41. Com base nesse reconhecimento dos fatos, o Estado declarou que [é] evidente, à luz das investigações iniciadas já em 1993, em seguida suspensas e posteriormente retomadas pelo Ministério Público do Estado peruano, órgão autorizado pela Constituição Política do Estado e pela Lei Orgânica do Ministério Público a exercer essa atividade, e dos dois processos penais em curso no Poder Judiciário, que se violou a Convenção Americana nos artigos 4, 5, 3, 7, 8 e 25, respectivamente, em relação ao artigo 1.1 do citado Tratado, por diversos atos e omissões do Estado peruano ao longo de 14 anos. 42. Além disso, imediatamente, o Estado emitiu uma série de declarações sobre o alcance desse reconhecimento, que intitulou “discordância do Estado e acatamento parcial das consequências jurídicas dos fatos reconhecidos, e algumas apreciações ou ponderações jurídicas a respeito desses fatos”, nos seguintes termos: O Estado peruano, imediatamente após o encerramento do mandato do ex-presidente Alberto Fujimori Fujimori, adotou medidas concretas para restabelecer relações fluidas com o sistema interamericano de proteção, fortalecer o Estado de Direito e evitar a impunidade dos crimes cometidos em detrimento dos direitos humanos e em prejuízo do patrimônio público. […] [M]ediante comunicado conjunto assinado pela ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelo Estado peruano, em 22 de fevereiro de 2001, o Estado anunciou que reconheceria a responsabilidade internacional em alguns casos, entre os quais o La Cantuta, e adotaria outras medidas em casos encerrados com relatórios emitidos em conformidade com o artigo 51 da Convenção Americana. […] O Estado não nega a ocorrência dos fatos, nem que tenham acontecido em virtude de atos ou omissões de representantes do Estado, quer se trate de autoridades, quer de funcionários públicos, o que gera obrigações para o Estado. Entretanto, explica o contexto em que se elabora a resposta do Estado frente à situação de impunidade reinante até o final do ano 2000, quando há uma mudança de conduta do Estado a partir da transição democrática e da reinstitucionalização do Estado de Direito no país. […] [O] Estado admite que não há um resultado de condenação dos atuais acusados ou investigados, mas também reconhece que a obrigação de investigar e punir é uma obrigação de meio e não de fim, como estabelece a jurisprudência da Corte Interamericana nos casos Velásquez Rodríguez, Godínez Cruz, Caballero Delgado e Santana e Baldeón García. [A] conduta do Estado de dar

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