-9andamento a dois processos penais e realizar uma investigação preliminar não deveria ser considerada simples formalidade, condenada de antemão ao fracasso, e sim um sério e decidido processo de reverter a impunidade que se tentou institucionalizar no Peru na década passada. […] O Estado admite que o avanço dos processos penais abertos no Tribunal Penal Especial e na Junta de Instrução da Corte Suprema de Justiça da República é parcial. Também reconhece que a investigação preliminar no Ministério Público sobre a autoria intelectual ainda não resulta em denúncia formal perante o Poder Judiciário, que possa dar início a um novo processo penal. […] O Estado peruano não questiona a apreciação da [Comissão] sobre o período em que ocorreu o fato, que o inscreve numa prática sistemática e generalizada de execuções extrajudiciais e desaparecimento forçado, artigo VII.E da demanda, ou seja, […] os fatos se contextuali[zam] naquilo que a [Comissão] denomina de uma prática sistemática e generalizada (características associadas ou unificadas) de violações de direitos humanos. […] [É] claro que a Corte Interamericana concluiu, em casos anteriores, que existiu no Peru, na mesma época dos fatos do Caso La Cantuta, uma prática sistemática, tanto de execuções extrajudiciais como de desaparecimento forçado de pessoas. […] […] na sentença do Tribunal Penal Nacional proferida recentemente, em 20 de março de 2006, no caso do desaparecimento forçado de Ernesto Castillo Páez, […] o Tribunal Nacional endossa a [jurisprudência da Corte Interamericana, segundo a qual,] entre 1989 e 1993, era praticado no Peru o desaparecimento forçado de pessoas como parte da estratégia de combate à subversão executada pelo Estado peruano. Essa conduta foi qualificada pela Corte como prática sistemática e generalizada de violação dos direitos humanos. Esse período coincide com a ocorrência dos fatos do presente caso. Essa afirmação, embora proveniente de um órgão jurisdicional interno, ainda não reveste o caráter de sentença definitiva expedida pela Corte Suprema de Justiça da República, mas revela a disposição do Estado de reconhecer que existiu uma prática estatal, que supera o ato de verificar se foi generalizada ou sistemática, ou, como afirma a demanda, que foi generalizada e sistemática. A esse respeito, a análise e a contribuição do relatório final da CVR foram esclarecedoras. Cumpre salientar que o conceito de prática generalizada de violações de direitos humanos supõe um elevado número de atos e de vítimas. Naturalmente, para a Corte bastará a concomitância de indícios e prova circunstancial, sem a exigência do nível de prova de um tribunal penal interno; mas se à mesma conclusão chegou um tribunal penal local, especializado em direitos humanos, cujo nível de prova é diferente ou mais rigoroso, ao decidir sobre a liberdade de pessoas e para proteger bens jurídicos tão fundamentais como a liberdade física, a integridade pessoal e até a vida, é razoável entender que, se o Tribunal Penal nacional conclui que houve uma prática estatal de desaparecimento forçado, o próprio Estado admite que é responsável internacionalmente por haver provocado essa situação ou por não haver adotado as medidas que prevenissem a prática desse ilícito internacional. O Tribunal Constitucional do Peru, no Caso Santiago Enrique Martín Rivas, conclui também que, na época dos fatos, ‘essas circunstâncias se relacionam à existência de um plano sistemático para promover a impunidade em matéria de violação de direitos humanos e crimes de lesahumanidade, especialmente os atos cometidos pelo Grupo Colina […] Com o que tanto o órgão judicial especializado da judicatura peruana quanto o órgão máximo de justiça constitucional coincidem em admitir que na época dos fatos cometiam-se crimes contra a humanidade e promovia-se o acobertamento das violações de direitos humanos por meio de um plano sistemático. Cumpre lembrar, ademais, que o Estado não somente é parte na Convenção Americana, mas também na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em cujo artigo IV se compromete a reprimir o desaparecimento forçado. 43. Na audiência pública realizada pela Corte no presente caso (par. 32 supra), o Agente do Estado manifestou “seu pesar aos familiares das supostas vítimas” e leu uma “declaração oficial por incumbência do Presidente da República” nos seguintes termos:

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