311. Por outra parte, sobre as medidas para assegurar a efetiva responsabilização, a Corte
nota que a Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que os agentes policiais responderão
penal, civil, administrativa e disciplinarmente pelos atos ilícitos, pelos delitos, pelas falhas e
irregularidades administrativas cometidos no exercício de suas funções400. Adicionalmente,
estabelece o Escritório de Controle da Atuação Policial; o Escritório de Respostas aos Desvios
Policiais; e o Conselho Disciplinar de Polícia como instâncias de controle interno da polícia401 e
promove-se a constituição de comitês cidadãos de controle policial, conselhos comunais e
qualquer organização de caráter comunitário, devidamente estruturada como instância de
controle externo da polícia402.
312. Com base no exposto, a Corte valoriza os esforços progressivos realizados pelo
Estado. No entanto, visto que, no presente caso, determinou a responsabilidade estatal pela
violação do artigo 2 da Convenção Americana por falta de legislação adequada e capacitação
sobre o uso da força no momento dos fatos, e, em consideração ao já foi ordenado em suas
Sentenças prévias a respeito, a Corte reitera a necessidade de dar cumprimento aos pontos
pendentes ordenados em suas Sentenças. Particularmente, considera importante que o Estado
reforce sua capacidade de implementação do monitoramento e responsabilização de agentes
policiais envolvidos em episódios de uso da força, conforme os padrões internacionais
discutidos na presente Sentença.
C.3.2. Outras medidas solicitadas
C.3.2.1. Adequação de norma sobre a detenção em casos de menores
de idade
313. Os representantes assinalaram que Eduardo Landaeta foi privado de sua liberdade de
forma arbitrária e posteriormente processado sob um trâmite de padrões comuns, no qual
sua qualidade de menor de idade não foi considerada, apesar de seus familiares terem
ressaltado este fato aos agentes estatais responsáveis. Neste sentido, solicitaram que o Estado
adeque seu normativo aos padrões internacionais para os casos de detenção de menores de
idade, para que acontecimentos como os do presente caso não voltem a se repetir. Nem a
Comissão, e nem o Estado, se referiram a esta medida de reparação.
314. A Corte observa a legislação a respeito, vigente na Venezuela sobre detenção juvenil.
Em primeiro lugar, a Lei Orgânica para a Proteção de Crianças e Adolescentes, promulgada
em
400
O artigo 11 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “os funcionários e funcionárias policiais responderão penal,
civil, administrativa e disciplinarmente pelos atos ilícitos, pelos delitos, pelas faltas e pelas irregularidades administrativas
cometidos no exercício de suas funções, conforme a lei, regulamentos e resoluções” (expediente de prova para melhor deliberar,
fl. 10.866).
401 O artigo 75 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “são instâncias de controle interno da polícia o Escritório de
Controle da Atuação Policial; o Escritório de Respostas aos Desvios Policiais; e o Conselho Disciplinar de Polícia” (expediente de
prova para melhor deliberar, fl. 10.886).
402 O artigo 83 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “as instâncias de controle externo da polícia, conforme o
previsto no artigo 81 da Lei Orgânica do Serviço de Polícia e do Corpo Nacional de Polícia Bolivariana são os comitês cidadãos de
controle policial, os conselhos comunais e qualquer organização de caráter comunitário, devidamente estruturada que pode
contribuir para a melhora dos processos, do desempenho e da produtividade da polícia, dentro do limite das normas
constitucionais e legais” (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 10.888).