seu desenvolvimento físico e intelectual. Nem a Comissão, e nem o Estado se referiram a esta medida de reparação. 317. A Corte observa que a medida solicitada carece de nexo causal com as violações encontradas no presente caso, e considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para preservar a memória das vítimas. Assim, a Corte não considera pertinente ordenar a medida de reparação solicitada. D. Indenização compensatória 318. A Corte levará em consideração que a Comissão recomendou que o Estado repare adequadamente as violações de direitos humanos, tanto no aspecto material como moral. Por outra parte, o Estado não se referiu a esta medida de reparação. D.1. Dano material D.1.1. Lucros cessantes 319. Levando em consideração as idades dos irmãos Landaeta Mejías no momento de sua morte (18 e 17 anos), a expectativa de vida de um homem, em 1996, na Venezuela (71,80 anos), e o salário mínimo409, os representantes estimaram os lucros cessantes de Igmar Landaeta no valor de US$ 601.219,00 (seiscentos e um mil, duzentos e dezenove dólares americanos e de Eduardo Landaeta no valor de US$ 604.049,00 (seiscentos e quatro mil e quarenta e nove dólares americanos). Porém, solicitaram a Corte que determine uma indenização compensatória em equidade, a título de lucro cessante a favor de Igmar e Eduardo Landaeta pela soma de US$600.000,00 (seiscentos mil dólares americanos) para cada um. 320. Visto que o Estado foi considerado responsável pelas violações das obrigações de respeitar e garantir o direito à vida, e levando em consideração a idade das vítimas, a expectativa de vida na Venezuela e o salário mínimo correspondente ao momento de seu falecimento410, a Corte determina que o Estado pague a soma de US$ 177.540,00 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta dólares americanos), a título de indenização compensatória por lucros cessantes de Igmar Landaeta e US$ 180.840,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e quarenta dólares americanos), a título de indenização compensatória por lucros cessantes de Eduardo 409 A metodologia utilizada pelos representantes para o cálculo dos lucros cessantes consistiu no seguinte: Parte A. Lucros cessantes da vítima desde o ano do homicídio até setembro de 2012 (último mês no qual se conta com um índice de inflação): a) toma-se o salário mínimo da Venezuela por ano, a partir do ano do homicídio da vítima; b) converte-se o salário mínimo para bolívares fortes, segundo dados do Banco Central da Venezuela; c) ajusta-se o salário mínimo pela inflação desde o ano em consideração (homicídio da vítima) até dezembro 2010, e d) em setembro de 2012 converte-se os salários ajustados a dólares americanos. Parte B. Lucros cessantes da vítima desde outubro de 2012, em função de sua expectativa de vida: a) toma-se o salário mínimo na Venezuela para o ano 2012, transforma-se em valor por ano, e multiplica-se pelos anos restantes, segundo a expectativa de vida da vítima (anexos ao EPAP, fl. 6.677). 410 A Corte determinou os lucros cessantes multiplicando o salário mínimo, que em 1996 somava US$3.300,00 por ano, pelos anos correspondentes a expectativa de vida em 1996 (71,8 anos), e o subtraiu da idade da vítima ao momento de sua morte). Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 434; e Caso Luna López, supra, par. 250.

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