americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela
prática bancária na Venezuela. Se as quantias não forem reclamadas em 10 anos, estas serão
devolvidas ao Estado acrescidas dos juros.
337. As quantias designadas na presente Sentença como indenização deverão ser
entregues às pessoas indicadas, de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença,
sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
338. No caso de atraso no pagamento pelo Estado, este deverá pagar juros sobre a quantia
devida no valor dos juros bancários de mora na Venezuela.
IX
Pontos Resolutivos
339. Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Indeferir as exceções preliminares interpostas pelo Estado sobre a falta de
esgotamento dos recursos internos, nos termos dos parágrafos 22 a 30, da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
2.
O Estado é responsável pela violação da obrigação de respeitar e garantir o direito à
vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Igmar Alexander Landaeta
Mejías, nos termos dos parágrafos 122 a 147 da presente Sentença.
3.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido nos
artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, e 7.5, assim como pela violação da obrigação de respeitar e garantir
os direitos à vida e à integridade pessoal, reconhecidos nos artigos 4 e 5.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, todas elas em relação aos artigos 1.1 e 19 da referida
Convenção, em