B.2. Alegação de ausência de esgotamento dos recursos internos para o caso de
Igmar Alexander Landaeta Mejías
27.
O Tribunal constata que, em relação a Igmar Landaeta, a petição inicial perante a
Comissão foi apresentada em 20 de setembro de 200424 e, mediante carta datada de 1° de
dezembro de 2004, foi transmitida ao Estado em 8 de dezembro do mesmo ano25, para
receber as observações correspondentes à etapa de admissibilidade. Em virtude disso, o
Estado venezuelano apresentou oportunamente a exceção de ausência de esgotamento dos
recursos internos durante a etapa de admissibilidade da petição perante a Comissão,
mediante seu escrito de 8 de março de 200526. No mesmo escrito assinalou que “[...] o
peticionário, na oportunidade legal correspondente, não exerceu o recurso que a lei
outorgava para se opor à decisão de arquivamento, [...] o Recurso de Cassação27 e, ao não o
fazer, a sentença adquiriu o caráter definitivo. (...) A causa foi concluída por inércia do
peticionário, que não exerceu, em tempo hábil, os recursos aos quais tinha direito, e não era
obrigação do Estado exercê-lo em seu lugar”. A Comissão pronunciou seu Relatório de
Admissibilidade em 20 de março de 2009, no qual aplicou a exceção prevista no artigo 46.2.a)
da Convenção Americana28. A Comissão determinou que o Estado “apresentou
oportunamente a exceção de ausência de esgotamento dos recursos internos”29 e considerou
que o recurso de cassação, o qual o Estado manifestou que deveria ser esgotado, não
consistiu em recurso adequado e efetivo, pois tinha como objetivo impugnar violações da lei e
não irregularidades na investigação30.
28.
Ademais, o Estado assinalou que contra a sentença de arquivamento, de 10 de
novembro de 2003, exarada pela Corte de Apelações31 (par. 93 infra), deveria ter interposto
o
24
Cf. Petição inicial apresentada perante a Comissão em 20 de setembro de 2004 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl.
2.574).
25 Cf. Comunicação da Comissão Interamericana de 1° de dezembro de 2004 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl.
2.568). No Relatório de Admissibilidade n° 22/09, a Comissão assinalou que a petição foi transmitida ao Estado em 1° de dezembro
de 2004 (expediente de trâmite perante a Comissão, fl. 2.305).
26 Cf. Observações do Estado à Petição n° 908/04, Igmar Alexander Landaeta Mejías (expediente de trâmite perante a Comissão,
fls. 2.544 a 2.555).
27 O artigo 460 do Código Orgânico Processual Penal estabelece que “o recurso de cassação poderá fundamentar-se na violação
da lei, por falta de aplicação, por aplicação indevida, ou por errônea interpretação. Quando o preceito legal que se invoca como
violado, constitua um defeito no processo, o recurso somente será admissível se o interessado reclamar oportunamente sua
correção, salvo nos casos de infrações às garantias constitucionais ou daquelas produzidas depois do encerramento de um
debate”.
28 Cf. Relatório de Admissibilidade n° 22/09, Petição 908/04, Igmar Alexander Landaeta Mejías, Venezuela, 20 de março de 2009,
par. 44 a 53 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 2.310 a 2.312).
29 Relatório de Admissibilidade n° 22/09, Petição 908/04, Igmar Alexander Landaeta Mejías, Venezuela, 20 de março de 2009, par.
44 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 2.310).
30 A Comissão assinalou em seu Relatório de Admissibilidade, a respeito de Igmar Landaeta que “46. O recurso extraordinário de
cassação, mencionado pelo Estado em sua exceção de ausência de esgotamento dos recursos internos, tal como está regulado na
legislação venezuelana, tem como objetivo impugnar violações da lei por parte dos juízes, por falta de aplicação, por aplicação
indevida ou por intepretação errônea (...). 47. (...) Outrossim, a Comissão indicou que quando os peticionários alegam
irregularidades ao longo de distintas etapas do processo, em princípio não devem esgotar um recurso extraordinário, tendo em
vista que não é objeto destes recursos corrigir supostas irregularidades nas etapas de investigação ou de acusação em um processo
penal.
48. Como indicado anteriormente, os peticionários alegaram uma série de irregularidades e omissões, que se apresentaram na
fase de investigação do processo penal. Particularmente, os peticionários apresentaram alegações que tendiam a desvirtuar as
linhas de investigação seguidas pelas respectivas autoridades, as quais, segundo a alegação, não foram dirigidas a esclarecer os
fatos de maneira integral, levando em consideração todas as possibilidades de sua ocorrência. A título de exemplo, a Comissão
nota que não foi seguida uma linha de investigação para determinar a possível relação da morte de Igmar Alexander Landaeta
Mejías com a de seu irmão Eduardo José, assassinado semanas depois, supostamente por membros da polícia do estado de
Aragua, igual o primeiro. Dessa forma, a Comissão considera que o recurso de cassação não era idôneo para impugnar as
irregularidades alegadas pelos peticionários”. Cf. Relatório de Admissibilidade n° 22/09. Petição 908/04, Igmar Alexander Landaeta
Mejías, Venezuela, 20 de março de 2009, par. 44 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 2.311).
31 Cf. Sentença da Sala Acidental da Corte de Apelações do Circuito Judicial Penal do estado de Aragua, de 10 de novembro de
2003 (anexos à contestação, fls. 9.830 a 9.842).