recurso de cassação e inclusive o recurso de revisão32, ambos regulados pela legislação
interna. O Estado assinalou que ante a ausência de interposição de recurso a referida sentença
se tornou definitiva e adquiriu força de coisa julgada. Não obstante, durante a audiência do
caso perante o Tribunal, de maneira contrária ao antes alegado, assinalou que ainda se podia
interpor o recurso de cassação, tendo em vista a ausência de notificação da sentença às partes
e porque a Corte de Apelações deveria condenar ou absolver, mas não arquivar o processo
(par. 211 infra).
29.
A Corte recorda que é preciso que o Estado não só especifique os recursos internos
que ainda não se esgotaram, mas que também demonstre que esses recursos se encontravam
disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos33. Este Tribunal considera que a referida
adequação, idoneidade ou efetividade deveriam ter sido demonstradas pelo Estado, que se
limitou, em seu escrito de contestação, a assinalar a ausência de interposição dos referidos
recursos e a existência destes no normativo interno. Da mesma forma, em suas alegações
finais escritas, o Estado se limitou a enumerar os artigos relativos aos recursos de cassação34 e
revisão35, sem demonstrar e analisar de que maneira poderiam ter protegido os direitos
alegadamente infringidos. Assim, tanto a Promotora Yelitza Acacio Carmona, testemunha
proposta pelo Estado, bem como o próprio Estado, assinalaram em audiência pública que não
havendo notificação da sentença de 10 de novembro de 2003 às partes processuais, e não
havendo condenação ou absolvição, esta não havia adquirido a qualidade de coisa julgada.
Tais declarações geram contradição nos argumentos expostos pelo Estado.
30.
Com base no exposto, de acordo com a informação apresentada pelo Estado, a Corte
considera que este não explanou a efetividade ou idoneidade do recurso que indicou que se
deveria esgotar, a fim de corrigir as supostas irregularidades nas etapas de investigação, as
mesmas que serão examinadas no mérito do caso. Além disso, de acordo com o assinalado
pelo Estado na audiência, a Corte tampouco conta com elementos suficientes para determinar
a situação atual do processo penal, por conseguinte, rejeita esta exceção preliminar.
V
Prova
32
O artigo 470 do Código Orgânico Processual Penal estabelece que “A revisão proceder-se-á contra a sentença definitiva, ao
qualquer tempo e unicamente em favor do imputado, nos seguintes casos: 1° Quando, em virtude de sentenças contraditórias,
estejam sendo condenados duas ou mais pessoas por um mesmo delito, que não pode ser cometido por mais do que uma delas;
2° Quando a sentença deu por provado o homicídio de uma pessoa cuja existência é posterior à época de sua suposta morte e
isto fique plenamente demonstrada; 3° Quando a prova em que se baseou a condenação é considerada falsa; 4° Quando
posteriormente à sentença condenatória, ocorra ou surja um fato ou documento, desconhecido durante o processo, que sejam de
tal natureza que fique evidente que o referido fato não existiu ou que o imputado não o cometeu; 5° Quando a sentença
condenatória foi pronunciada em consequência de prevaricação ou corrupção de um ou mais juízes que a proferiram, e seja
declarada por sentença definitiva; e 6° Quando se promulgue uma lei penal que retire o caráter punitivo do fato ou diminua a
pena estabelecida.
33 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, pars. 88 e 91; e Caso Brewer Carías, supra, par. 84.
34 O Estado assinalou os artigos correspondentes ao Recurso de Cassação, segundo o estabelecido pelas modificações do Código
Orgânico Processual Penal, publicadas no Diário Oficial Extraordinário n° 6.078 em 15 de julho de 2012. Estes artigos vão do 451
ao 460, e o artigo 462 (expediente de mérito, fls. 1.046 a 1.047).
35 O Estado assinalou os artigos correspondentes ao Recurso de Revisão, segundo o estabelecido pelas modificações do Código
Orgânico Processual Penal, publicadas no Diário Oficial Extraordinário n° 6.078 em 15 de julho de 2012. Estes artigos vão do 462
ao 469 (expediente de mérito, fl. 1.047).