solicitação de arquivamento, no qual indicou que vários elementos de convicção não foram levados em consideração pela Promotoria e solicitou a realização de novas diligências133. Em 9 de novembro de 2004, o Tribunal de Primeira Instância Penal na Função de Controle N° 04 (doravante “o Tribunal de Primeira Instância”) decidiu rejeitar a solicitação de arquivamento apresentada pela Promotoria, pelas diligências próprias da atividade de investigação não terem sido esgotadas134. 108. Em 13 de julho de 2005, a Promotoria Superior do estado de Aragua concordou em remeter o caso para outro Promotor do Ministério Público para o Regime Processual Transitório, a fim de que a investigação prosseguisse ou ditasse o ato final correspondente135. 109. No decorrer dos meses de setembro de 2005 a junho de 2006, a Promotoria realizou várias solicitações a fim de recolher provas, entre as quais se destacam a solicitação do livro de registros de 29 de dezembro de 1996 do Comando de San Carlos; a solicitação de informação sobre o armamento que os agentes policiais investigados carregavam; a realização de uma perícia de trajetória balística; e a ampliação do protocolo de autópsia136. 110. Em 3 de julho de 2006, a Promotoria solicitou a exumação do corpo de Eduardo Landaeta, a fim de extrair um projétil que supostamente se encontrava alojado no corpo da vítima. A exumação foi realizada em 9 de agosto de 2006, mas o corpo não possuía suas vísceras, as quais, presume-se, foram retiradas na funerária para o sepultamento. Apesar do exposto anteriormente, de acordo com declarações de um dos coveiros, no momento em que estava se desfazendo dos detritos do caixão, encontrou uma bala que entregou a Ignacio Landaeta em 1° de novembro de 2006. O senhor Landaeta Muñoz entregou o projétil à Promotoria para que remetesse ao Departamento Criminalístico da Delegacia Estadual de Aragua a fim de realizar um reconhecimento legal e hematológico. No entanto, não foi possível realizar as análises requeridas, visto que o projétil apresentava resíduos de cimento137. 111. Em 18 de abril de 2008, a Promotoria solicitou a realização de uma audiência de reconstrução dos fatos, que foi realizada em 4 de junho de 2008, com a participação de um juiz, dois promotores, os três réus, a defensora particular, o senhor Ignacio Landaeta e uma secretária138. 133 Entre outros: 1) reconstrução dos fatos; 2) motivos pelos quais o corpo de Eduardo Landaeta apresentava desprendimento parcial da pele do glúteo direito, com características iguais em ambos cotovelos, marcas circulares nos pulsos de ambas as mãos e equimoses no lábio inferior; 3) perícia balística das três balas extraídas do corpo de Eduardo Landaeta; e 4) determinar se realmente o veículo onde transportavam Eduardo Landaeta apresentou perfurações de bala no banco traseiro ou na parte interna das portas traseiras. Cf. Escrito de observações a solicitação de arquivamento de 25 de agosto de 2004 (anexos a contestação, fls. 7.679 a 7.688). 134 Cf. Decisão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de novembro de 2004 (anexos a contestação, fls. 7.706 e 7.707). 135 Decisão da Promotoria Superior do estado de Aragua de 13 de julho de 2005 (anexos a contestação, fls. 7.758 e 7.786). 136 Cf. Ofício da Promotoria de 21 de novembro de 2005 (anexos a contestação, fl. 7.805); Ofício da Promotoria de 21 de novembro de 2005 (anexos a contestação, fl. 7.825); Ofício da Promotoria de 29 de abril de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.826). 137 Cf. Pedido de exumação de 3 de julho de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.861 e 7.832) ; Ata de exumação de 9 de agosto de 2006 (anexo a contestação, fl. 7.877); Declaração de Jesús Delfín Martínez de 12 de dezembro de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.926); e Escrito de Ignacio Landaeta de 1° de novembro de 2006 (anexos a contestação, fl. 7.921); Ofício da Promotoria de 2 de novembro de 2006 (anexos a contestação, fl. 7923) , e Relatório de 17 de maio de 2007 (anexos a contestação, fl. 7.974 e 7.975). 138 Cf. Ofício 05FT-0188-08 de 18 de abril de 2005 (anexos a contestação, fl. 8.017 e 8.020), e Ata de reconstrução dos fatos de 4 de junho de 2008 (anexos a contestação, fl. 8.061).

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