133. Tendo em vista as provas apresentadas pelas partes e pela Comissão, a Corte constata que apesar das diversas versões, existem os seguintes fatos incontestáveis (pars. 60, 61, 62 65, 64, 66 e 79 supra): a) duas pessoas vestidas de civis, que eram agentes policiais realizando trabalhos de inteligência, perseguiram Igmar Landaeta; b) os agentes dispararam suas armas contra Igmar Landaeta, que recebeu dois tiros de arma de fogo; c) de acordo com a autópsia, ambos disparos tiveram trajetórias diferentes: i) o primeiro com “orifício de entrada [localizado no] 9° espaço intercostal esquerdo posterior com projeção da linha escapular interna [e com] orifício de saída [localizado no] 6° espaço intercostal paraesternal direito [, teve uma] trajetória de trás para frente, de baixo para cima, da esquerda para a direita; e ii) o segundo com “orifício de entrada [na] ponte nasal, com orla de contusão ao redor, e orifício de saída [com afetação da] região occipital parietal direita, irregular, anfractuoso, [teve uma] trajetória de frente para trás, da esquerda para a direita, de cima para baixo "; d) o segundo disparo foi letal cuja “causa da morte [foi] por grave contusão cerebral , consequência de um ferimento facio-craniano causado por um projétil de arma de fogo””, e) o corpo de Igmar Landaeta foi levado do local dos fatos ao Centro Ambulatorial, onde foi deixado na sala de emergência. B.2.1. O uso da força no caso de Igmar Alexander Landaeta Mejías 134. No caso que seja imperioso o uso da força, esta deve realizar-se em harmonia com os princípios da finalidade legítima, da absoluta necessidade e da proporcionalidade: i) Finalidade legítima: o uso da força deve estar dirigido a alcançar um objetivo legitimo168. Na versão do confronto, o objetivo foi parar Igmar Landaeta, que havia corrido da ordem dos agentes policiais, enquanto este realizava uma troca de armas (par. 65 supra). Posteriormente, segundo os agentes, devido aos disparos realizados por Igmar Landaeta, pegaram suas armas de fogo para repelir a agressão e apreendê-lo (supra par. 65). A Corte já apontou a ausência de legislação específica sobre a matéria, no entanto, existiam normas gerais sobre o porte de arma de fogo e seu uso em legítima defesa ou na ordem pública169. ii) Absoluta necessidade: é preciso verificar se existem outros meios disponíveis, menos lesivos para tutelar a vida e a integridade da pessoa, ou a situação que se pretende proteger, de acordo com as circunstâncias do caso170. Esta Corte assinalou que não se pode concluir que resta cumprida a exigência de "necessidade absoluta” para utilizar a força contra pessoas, quando essas pessoas não representem um perigo direto, “inclusive quando a não utilização da força representar a perda da oportunidade de captura”171. Os fatos neste caso, a princípio, poderiam se enquadrar no pressuposto de impedir a fuga e/ou repelir uma agressão. A Corte considera 168 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 85; e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípios n° 1, 7, 8 e 11. 169 Os artigos 282, 65 e 66 do Código Penal, vigente no momento dos fatos, dispunham o seguinte: “Artigo 282. As pessoas as quais se referem os artigos 280 e 281 não poderão fazer uso das armas que portam, salvo no caso de legítima defesa ou de defesa da ordem pública. Se fizerem uso indevido de tais armas, ficarão sujeitas às penas impostas nos artigos 278 e 279, conforme o caso, além das penas correspondentes aos delitos que tiverem praticado, usando tais armas”; “Artigo 65. Não será punido: 1. Aquele que age em cumprimento do dever, ou no exercício legítimo de um direito, autoridade, função ou cargo, sem transpassar os limites legais. […] 3. Aquele que age em defesa própria ou de seu direito, desde que ocorram as seguintes circunstâncias: 1. Agressão ilegítima por parte daquele ofendido pelo fato. 2. Necessidade do meio utilizado para impedi-lo ou repeli-lo. 3. Falta de provocação suficiente por parte daquele que pretende ter agido em legítima defesa; e “Artigo 66. Aquele que transpuser os limites impostos por lei, no caso do n° 1 do artigo anterior, e pela autoridade que emitiu a ordem no caso do n° 2 do mesmo artigo, e aquele que se excedeu na defesa, ou nos meios utilizados para salvar-se de um perigo grave e iminente, fazendo mais do que o necessário, será punido com a pena correspondente, reduzida em um a dois terços. A pena pecuniária será aplicada reduzida pela metade”. 170 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, pars. 67 a 68, e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 85 ii). Cf. Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípio n° 4. 171 Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 85 ii); e TEDH, Caso Kakoulli v. Turquia, supra, par. 108.

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