Estado, em sua defesa perante a Corte, limitou-se a citar os procedimentos internos, sem
corroborar nem refutar nenhuma das versões. Neste sentido, o Estado não apresentou provas
consistentes, congruentes, confiáveis e suficientes para considerar que a utilização da força
letal contra Igmar Landaeta foi, nas circunstâncias dos fatos, proporcional, ou que os agentes
policiais que participaram da operação haviam tentado outros mecanismos menos letais182.
141. Diante do exposto, embora não se tenha plena certeza de tais evidências, da narrativa
dos fatos e do caudal probatório, adverte-se que o emprego da força de maneira letal não era
necessário, assim, a Corte considera que, em particular, o segundo disparo excedeu a
proporcionalidade do uso da força que se poderia aplicar para conseguir o suposto objetivo
que pretendia alcançar que poderia ter sido aplicada para alcançar o suposto objetivo que se
pretendia, isto é, a detenção e/ou submissão de Igmar Landaeta. Ademais, considerando a
aludida problemática de abusos policiais na época dos fatos e as ameaças proferidas a família
por parte dos mesmos agentes, a Corte avalia que existem indícios suficientes que indicam
que o segundo disparo, quando Igmar Landaeta se encontrava no chão, foi deliberado.
142. A Corte estabeleceu que quando os agentes estatais empregam força ilegítima,
excessiva ou desproporcional, como no presente caso, ocasionando a perda de uma vida,
considera-se uma privação arbitrária de vida183. Como consequência, a morte de Igmar
Landaeta, ocorrida durante sua perseguição, foi o resultado do uso desproporcional da força
por atos de policiais responsáveis pela aplicação da lei, o que constitui uma privação arbitrária
da vida, atribuível ao Estado, em violação do artigo 4 da Convenção Americana, em
detrimento de Igmar Landaeta.
B.3. Ações posteriores aos fatos: devida diligência e humanidade em relação à
obrigação de respeitar e garantir o direito à vida
143. Com relação às ações posteriores ao uso da força, a Corte sustentou que, conforme os
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, em caso de haver feridos, após sua
implantação, deve-se prestar e facilitar os serviços médicos correspondentes e notificar o
ocorrido, o mais rápido possível, aos parentes ou amigos íntimos184. Ademais, deve-se
proceder com a entrega de relatórios sobre os acontecimentos, os quais devem ter supervisão
administrativa e judicial185. De igual forma, deve existir uma investigação dos fatos que
permita determinar o grau e o modo da participação de cada um dos interventores, sejam
materiais ou intelectuais, e, com isso, estabelecer as responsabilidades que possam
corresponder (par. 242 infra).
186
144. A Corte constatou que logo após o incidente em que Igmar Landaeta perdeu a vida, os
agentes que atiraram nele o levaram ao Centro Ambulatorial, em cerca de 20 minutos,
deixando182
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, supra, par. 110; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 89.
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, par. 68; e Caso Nadege Dorzema e
outros, supra, par. 92.
184 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 100; e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípio n° 5, incisos
c) e d).
185 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 100; e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípio n° 6; 11,
inciso f); e 22.
186 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, pars. 79 a 83; e Caso
Nadege Dorzema e outros, supra, par. 100. Cf. Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípios n° 6 e 22.
183