o na sala de emergência, e em seguida retiraram-se do local sem se identificarem. De acordo
com a declaração do médico que o recebeu, o corpo de Igmar Landaeta não apresentava
sinais de vida (par. 64 supra).
145.
A este respeito, a Corte observa que a sentença do Terceiro Superior Tribunal Penal
de 11 de novembro de 1997 determinou que:
A critério do juizado superior, isto constitui uma forma de atuação que não está de
acordo com os regulamentos e funções que deveria ter qualquer agente policial,
partícipe de um fato como este que agora nos debruçamos, toda vez que ocorrer um
incidente onde um ser humano perde a vida, todo agente da ordem pública deve
aguardar seja no local do ocorrido ou, neste caso, no local onde foi deixado o falecido,
pela presença do Órgão Auxiliar dos Tribunais da República da Venezuela, como o é o
Corpo Técnico da Polícia Judiciária, para dar início como se deve às investigações que
determinem com exatidão, a forma como os fatos ocorram187.
146. A Corte considera que os atos dos agentes estatais não estão em conformidade com
os referidos princípios de diligência e humanidade que devem ser atendidos tão logo seja
utilizada a força. Em particular, nem no relatório de autópsia, nem no registro de óbito,
determina-se a hora exata ou o momento da morte de Igmar Landaeta (par. 232 infra)188. No
entanto, como o segundo disparo foi de natureza imediatamente mortal, como sustentou o
perito Baraybar189, o corpo não devia ter sido transportado, nem manipulado da cena do crime,
visto que poderia repercutir drasticamente na coleta de provas. Se o caso tivesse exigido a
atenção médica, os agentes estatais deveriam ter assegurado atenção auxiliar capacitada
imediata. Se tivessem o transportado com vida, deveriam tê-lo entregue às autoridades
médicas competentes, ter-se identificado, notificado o ocorrido, assim como deviam ter
elaborado um relatório dos acontecimentos, supervisionado por uma autoridade
administrativa e/ou judicial, e informado aos familiares da vítima (par. 143 supra). O exposto
não ocorreu no presente caso, e, portanto,
o Estado não proveu a atenção, com a devida diligência e humanidade, em relação a Igmar
Landaeta. Também não se investigou, nem foram sancionadas tais atitudes em via
administrativa, disciplinar ou judicial.
B.4. Conclusão referente a Igmar Alexander Landaeta Mejías
147.
Portanto, esta Corte determina que o Estado não contava, no momento dos fatos,
com um marco normativo e capacitação sobre a matéria para os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, incluindo os agentes policiais. Ademais, frente ao uso da força contra
Igmar Landaeta, o Estado não comprovou ter atendido o princípio da proporcionalidade,
posto que utilizou medidas extremas e força letal que derivaram na privação arbitrária de sua
vida. Além disso, o Estado não cumpriu com seu dever de prover a atenção seguindo os
princípios da devida diligência e humanidade às pessoas feridas por uso da força. Isto, em
violação da obrigação de respeitar e garantir o direito à vida, estabelecido no artigo 4 da
Convenção Americana, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em
detrimento de Igmar Landaeta.
187
Cf. Decisão do Terceiro Superior Tribunal Penal de 11 de novembro de 1997 (anexos a contestação, fl. 9.379).
Cf. Cópia autenticada do registro de óbito de Igmar Landaeta (anexos a contestação, fl. 9.188); e Ata policial na qual o agente
Idelgar Farrera faz constar a declaração do médico Velmar Quintero de 17 de novembro de 1996 (anexos a contestação, fl.
9.111). 189 Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 833).
188