o na sala de emergência, e em seguida retiraram-se do local sem se identificarem. De acordo com a declaração do médico que o recebeu, o corpo de Igmar Landaeta não apresentava sinais de vida (par. 64 supra). 145. A este respeito, a Corte observa que a sentença do Terceiro Superior Tribunal Penal de 11 de novembro de 1997 determinou que: A critério do juizado superior, isto constitui uma forma de atuação que não está de acordo com os regulamentos e funções que deveria ter qualquer agente policial, partícipe de um fato como este que agora nos debruçamos, toda vez que ocorrer um incidente onde um ser humano perde a vida, todo agente da ordem pública deve aguardar seja no local do ocorrido ou, neste caso, no local onde foi deixado o falecido, pela presença do Órgão Auxiliar dos Tribunais da República da Venezuela, como o é o Corpo Técnico da Polícia Judiciária, para dar início como se deve às investigações que determinem com exatidão, a forma como os fatos ocorram187. 146. A Corte considera que os atos dos agentes estatais não estão em conformidade com os referidos princípios de diligência e humanidade que devem ser atendidos tão logo seja utilizada a força. Em particular, nem no relatório de autópsia, nem no registro de óbito, determina-se a hora exata ou o momento da morte de Igmar Landaeta (par. 232 infra)188. No entanto, como o segundo disparo foi de natureza imediatamente mortal, como sustentou o perito Baraybar189, o corpo não devia ter sido transportado, nem manipulado da cena do crime, visto que poderia repercutir drasticamente na coleta de provas. Se o caso tivesse exigido a atenção médica, os agentes estatais deveriam ter assegurado atenção auxiliar capacitada imediata. Se tivessem o transportado com vida, deveriam tê-lo entregue às autoridades médicas competentes, ter-se identificado, notificado o ocorrido, assim como deviam ter elaborado um relatório dos acontecimentos, supervisionado por uma autoridade administrativa e/ou judicial, e informado aos familiares da vítima (par. 143 supra). O exposto não ocorreu no presente caso, e, portanto, o Estado não proveu a atenção, com a devida diligência e humanidade, em relação a Igmar Landaeta. Também não se investigou, nem foram sancionadas tais atitudes em via administrativa, disciplinar ou judicial. B.4. Conclusão referente a Igmar Alexander Landaeta Mejías 147. Portanto, esta Corte determina que o Estado não contava, no momento dos fatos, com um marco normativo e capacitação sobre a matéria para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, incluindo os agentes policiais. Ademais, frente ao uso da força contra Igmar Landaeta, o Estado não comprovou ter atendido o princípio da proporcionalidade, posto que utilizou medidas extremas e força letal que derivaram na privação arbitrária de sua vida. Além disso, o Estado não cumpriu com seu dever de prover a atenção seguindo os princípios da devida diligência e humanidade às pessoas feridas por uso da força. Isto, em violação da obrigação de respeitar e garantir o direito à vida, estabelecido no artigo 4 da Convenção Americana, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Igmar Landaeta. 187 Cf. Decisão do Terceiro Superior Tribunal Penal de 11 de novembro de 1997 (anexos a contestação, fl. 9.379). Cf. Cópia autenticada do registro de óbito de Igmar Landaeta (anexos a contestação, fl. 9.188); e Ata policial na qual o agente Idelgar Farrera faz constar a declaração do médico Velmar Quintero de 17 de novembro de 1996 (anexos a contestação, fl. 9.111). 189 Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 833). 188

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