do bairro de San Carlos, para uma suposta averiguação instruída na Seccional de Mariño e
posteriormente foi transferido para o Quartel Central. Esteve detido pelas autoridades
policiais por um período maior que 38 horas, e, ao ser transferido para a CTPJ Seccional de
Mariño por agentes policiais sob sua custódia, foi privado de sua vida.
155. A este respeito, a Corte analisará as alegadas violações nas seguintes seções: a) direito
à liberdade pessoal; b) direito à vida e c) direito à integridade pessoal, todos eles em relação
aos direitos da criança.
B.1. Direito à liberdade pessoal em relação aos direitos da criança
156. A Corte indicou que o artigo 7 da Convenção191 consagra garantias que representam
limites ao exercício da autoridade por agentes do Estado. Esses limites se aplicam aos
instrumentos de controle estatais, um dos quais é a detenção. Esta medida deve estar de
acordo com as garantias reconhecidas na Convenção, sempre e quando sua aplicação seja de
caráter excepcional e respeite o princípio da presunção de inocência e os princípios da
legalidade, da necessidade e da proporcionalidade indispensáveis em uma sociedade
democrática192.
157. Por sua parte, a Corte reitera que as crianças, ao serem titulares de todos os direitos
reconhecidos na Convenção Americana, contam ainda com as medidas especiais
contempladas no artigo 19 do mesmo instrumento193, assim, qualquer caso que envolva um
menor de idade deve ser analisado de forma transversal. Neste sentido, a Corte afirma que
desde os primeiros momentos da detenção se deveria ter fornecido a Eduardo Landaeta, o
tratamento e os direitos que lhe correspondiam como adolescente menor de idade (par. 170 e
175 infra).
B.1.1. Ilegalidade e arbitrariedade da detenção (artigos 7.2 e 7.3)
158. Este Tribunal indicou, sobre a garantia específica do artigo 7.2 da Convenção, que
qualquer requisito estabelecido na lei nacional que não seja cumprido ao privar uma pessoa
de sua liberdade, implica que tal privação é ilegal e contraria a Convenção Americana. Ou
seja, deve-se verificar se a detenção de uma pessoa foi realizada conforme a legislação interna,
a fim de estabelecer a convencionalidade da detenção194.
191
A Corte estabeleceu que o artigo 7 da Convenção possui dois tipos de regulamentos diferenciados entre si: um geral e outro
específico. Portanto, no que concerne a obrigação geral, a Corte recorda que “qualquer violação dos incisos 2 a 7 do artigo 7 da
Convenção acarretará, necessariamente, a violação do artigo 7.1 da Convenção”. Caso Chaparro Álvares e Lapo Íñiquez Vs.
Ecuador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (“Caso Chaparro Álvares e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas”). Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 54, e Caso Norín
Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 308.
192 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2
de setembro de 2004. Série C n° 112, par. 268; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena
Mapuche), supra, par. 310.
193 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, supra, par. 57, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 126.
194 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 126.