feitas cada vez que uma arma de fogo é utilizada290 , sobretudo quando se trata de uma investigação onde estão envolvidos agentes estatais e quando se deve determinar a quantidade de disparos efetuados por tais autoridades, a fim de contribuir para o esclarecimento se o uso da força, por parte dos policiais, foi necessário291 e proporcional com objetivo de esgotar todas as linhas de investigação para alcançar a verdade. Neste sentido, a própria legislação interna vigente no momento dos fatos estabelecia a necessidade de identificar as armas utilizadas, sua espécie e seu calibre292. 235. Adicionalmente, referente à determinação da responsabilidade penal, este Tribunal constata que não foi realizada nenhuma perícia visando a estabelecer a autoria dos disparos realizados por cada um dos funcionários, e não se procedeu uma diligência de reconhecimento dos agentes policiais, por parte das testemunhas oculares, necessárias para que tais testemunhas identificassem, no caso, quais agentes efetuaram os disparos293. Ademais, não consta que as autoridades desempenharam outras perícias que poderiam ter fornecido maiores elementos técnicos para esclarecer as discrepâncias entre as diversas versões do ocorrido, como por exemplo, a análise dos veículos, tanto o que transportou Igmar Landaeta ao centro médico, como o suposto veículo branco atrás do qual ele teria se escondido durante o suposto enfrentamento, segundo algumas declarações das testemunhas (par. 63 e 65 supra). Tampouco se realizou qualquer diligência que resolvesse a controvérsia em relação à forma com que o segundo disparo foi efetuado, provocando a morte de Igmar Landaeta. 236. Em virtude do exposto, o Tribunal considera que a falta de exaustividade no tratamento da cena do crime e da autópsia, as falhas na preservação da área dos fatos, assim como a ausência de outras importantes diligências ou a realização deficiente de algumas delas demostram a falta de zelo do Estado na recuperação e preservação do material probatório. Tudo isso gerou a carência de elementos técnicos certeiros e imprescindíveis diante das versões contraditórias dos fatos (par. 60 a 68 supra) e acarretou a impossibilidade do esclarecimento da verdade sobre o ocorrido. B.2.2. Processo penal e prazo razoável pela morte de Igmar Landaeta 237. O Tribunal estabeleceu que a morte de Igmar Landaeta foi resultado do uso desproporcional da força, por parte dos agentes policiais, que participaram do suposto enfrentamento, o qual constitui uma privação arbitrária do seu direito à vida (par. 142 supra). 290 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), supra, p. 13. Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 111 e 112; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 330. 292 A respeito, o Código de Processo Penal estabelecia, em seu artigo 126, que “Das armas ou instrumentos com o qual se cometeu o delito, se podem ser obtidos, deve-se fazer um desenho e descrição que será agregado ao processo, expressando sempre nas de fogo, sua espécie e seu calibre. Quando for necessário para o esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias e a culpabilidade de seus autores, far-se-á também uma descrição topográfica do local onde o delito foi perpetrado que igualmente será agregado ao processo”. 293 O Código de Processo Penal assinalava, especificamente, em seu artigo 181, que “[...] se as testemunhas ou os agravados ignoram o nome e demais circunstâncias que possam identificar o indiciado, poderá ser realizado o reconhecimento de sua pessoa, em grupo ou em linha de indivíduos, entre os quais indicarão o que acreditam ser o réu [...]”. Inclusive, o artigo 262, da mesma norma, recorre a possibilidade de acareação entre testemunhas, se seus depoimentos forem opostos, como no presente caso, estabelecendo que: “As testemunhas cujos depoimentos sejam opostos serão acareadas quando alguma das partes assim o pedir, ou quando o Tribunal determinar[...]”. 291

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