Neste sentido, a Corte destaca que, em virtude da obrigação de garantir este direito, o Estado
deve iniciar as investigações e o processo penal correspondente, a fim de determinar a
legalidade do uso da força letal (par. 242 supra), para o qual é fundamental a existência de
elementos suficientes de prova que permitam aos operadores judiciais esclarecer os eventos
ocorridos e atribuir as responsabilidades correspondentes.
238. Este Tribunal constatou que a partir da ocorrência dos fatos e dentro do processo
penal executado no presente caso, condenou-se a um dos agentes policiais e absolveu-se o
outro, em outubro de 2000, decisão que foi confirmada em segunda instância, depois da
interposição de um recurso de apelação. A sentença de segunda instância foi matéria de um
recurso de cassação que ordenou que o recurso de apelação fosse novamente decidido, o que
resultou no arquivamento do caso pela Corte de Apelação, em 10 de novembro de 2003,
revogando a sentença inicialmente imposta (par. 92 e 93 supra). A Corte constata que o
processo durou sete anos e concluiu com a determinação de inexistência de responsabilidade
penal dos supostos autores pela morte de Igmar Landaeta. Por isso, o Tribunal avaliará as
alegadas existências de irregularidades e atrasos processuais, e se o Estado cumpriu com seu
dever de investigar os fatos no marco da análise da necessidade e da proporcionalidade do uso
de armas de fogo por agentes policiais, na qual levará em conta, tanto as decisões em nível
interno, assim como os meios probatórios existentes nos quais se basearam tais decisões.
239. A Corte observa que logo após o início da investigação sumária e a “averiguação do
cerne do fato”294, a Nona Promotoria denunciou formalmente os funcionários GACF e AJCG
(par. 82 supra) perante o Juizado dos Municípios de Santiago Mariño e Libertador, em
fevereiro de 1997. Tal Juizado declarou a conclusão da investigação sumária, porque as provas
coletadas não geraram convicção referente à prática de um ato punível, nem da culpabilidade
dos agentes (par. 83 supra). Logo após que tal decisão elevou-se para consulta das
autoridades correspondentes, foi revogada pelo Terceiro Juizado Superior Penal, em 11 de
novembro de 1997, porque, com base na sua apreciação das provas, “depreendiam-se sérios
indícios de culpabilidade e responsabilidade penal” (par. 86 supra).
240. Depois de concluído o sumário, a Promotoria acusou a ambos os imputados e, em 13
de outubro de 2000, o Segundo Juizado do Regime Processual Transitório exarou sentença de
primeira instância, na qual absolveu a AJCG e condenou a GACF a pena de 12 anos de prisão
(par. 90 supra). Com base na interpretação das provas constantes dos autos, o Segundo
Juizado concluiu que, no contexto do enfrentamento, o primeiro disparo impediu que a vítima
continuasse com tal enfrentamento, que, portanto, “[o] segundo disparo não foi
necessário”295. A sentença atribuiu o segundo tiro296 a GACF e absolveu a AJCG, visto que
o primeiro tiro
294
A averiguação do cerne do fato iniciou-se porque a Nona Promotoria do Ministério Público da Comarca Judicial do estado de
Aragua solicitou ao Juiz do Município Mariño que a instruísse, devido à suposta participação de funcionários públicos na prática
de delitos, no exercício das suas funções em razão do seu cargo. Cf. Declaração da perita Magaly Mercedes Vásquez González de
28 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 809) e o artigo 374 do Código de Processo Penal.
295
Cf. Sentença de Primeira Instância do Segundo Juizado do Regime Processual Transitório do estado de Aragua em 13 de
outubro de 2000 (anexos à contestação, fls. 9.605 a 9.607).
296 Quanto às características deste segundo disparo, o Segundo Juizado ressaltou que a distância deve ter sido um pouco mais de
60 centímetros, já que o ferimento somente apresentou orla de contusão e não incrustações de pólvora e queimaduras. A
respeito, o perito Baraybar concluiu que é perfeitamente possível que Igmar Landaeta estava deitado no chão e recebeu um
disparo “a distância” no rosto de alguém que estava em um plano superior a ele, já que a média entre um cano de uma arma
empunhada pela