Neste sentido, a Corte destaca que, em virtude da obrigação de garantir este direito, o Estado deve iniciar as investigações e o processo penal correspondente, a fim de determinar a legalidade do uso da força letal (par. 242 supra), para o qual é fundamental a existência de elementos suficientes de prova que permitam aos operadores judiciais esclarecer os eventos ocorridos e atribuir as responsabilidades correspondentes. 238. Este Tribunal constatou que a partir da ocorrência dos fatos e dentro do processo penal executado no presente caso, condenou-se a um dos agentes policiais e absolveu-se o outro, em outubro de 2000, decisão que foi confirmada em segunda instância, depois da interposição de um recurso de apelação. A sentença de segunda instância foi matéria de um recurso de cassação que ordenou que o recurso de apelação fosse novamente decidido, o que resultou no arquivamento do caso pela Corte de Apelação, em 10 de novembro de 2003, revogando a sentença inicialmente imposta (par. 92 e 93 supra). A Corte constata que o processo durou sete anos e concluiu com a determinação de inexistência de responsabilidade penal dos supostos autores pela morte de Igmar Landaeta. Por isso, o Tribunal avaliará as alegadas existências de irregularidades e atrasos processuais, e se o Estado cumpriu com seu dever de investigar os fatos no marco da análise da necessidade e da proporcionalidade do uso de armas de fogo por agentes policiais, na qual levará em conta, tanto as decisões em nível interno, assim como os meios probatórios existentes nos quais se basearam tais decisões. 239. A Corte observa que logo após o início da investigação sumária e a “averiguação do cerne do fato”294, a Nona Promotoria denunciou formalmente os funcionários GACF e AJCG (par. 82 supra) perante o Juizado dos Municípios de Santiago Mariño e Libertador, em fevereiro de 1997. Tal Juizado declarou a conclusão da investigação sumária, porque as provas coletadas não geraram convicção referente à prática de um ato punível, nem da culpabilidade dos agentes (par. 83 supra). Logo após que tal decisão elevou-se para consulta das autoridades correspondentes, foi revogada pelo Terceiro Juizado Superior Penal, em 11 de novembro de 1997, porque, com base na sua apreciação das provas, “depreendiam-se sérios indícios de culpabilidade e responsabilidade penal” (par. 86 supra). 240. Depois de concluído o sumário, a Promotoria acusou a ambos os imputados e, em 13 de outubro de 2000, o Segundo Juizado do Regime Processual Transitório exarou sentença de primeira instância, na qual absolveu a AJCG e condenou a GACF a pena de 12 anos de prisão (par. 90 supra). Com base na interpretação das provas constantes dos autos, o Segundo Juizado concluiu que, no contexto do enfrentamento, o primeiro disparo impediu que a vítima continuasse com tal enfrentamento, que, portanto, “[o] segundo disparo não foi necessário”295. A sentença atribuiu o segundo tiro296 a GACF e absolveu a AJCG, visto que o primeiro tiro 294 A averiguação do cerne do fato iniciou-se porque a Nona Promotoria do Ministério Público da Comarca Judicial do estado de Aragua solicitou ao Juiz do Município Mariño que a instruísse, devido à suposta participação de funcionários públicos na prática de delitos, no exercício das suas funções em razão do seu cargo. Cf. Declaração da perita Magaly Mercedes Vásquez González de 28 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 809) e o artigo 374 do Código de Processo Penal. 295 Cf. Sentença de Primeira Instância do Segundo Juizado do Regime Processual Transitório do estado de Aragua em 13 de outubro de 2000 (anexos à contestação, fls. 9.605 a 9.607). 296 Quanto às características deste segundo disparo, o Segundo Juizado ressaltou que a distância deve ter sido um pouco mais de 60 centímetros, já que o ferimento somente apresentou orla de contusão e não incrustações de pólvora e queimaduras. A respeito, o perito Baraybar concluiu que é perfeitamente possível que Igmar Landaeta estava deitado no chão e recebeu um disparo “a distância” no rosto de alguém que estava em um plano superior a ele, já que a média entre um cano de uma arma empunhada pela

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