motivada313 sobre a aplicação da legítima defesa, à luz dos padrões de proporcionalidade da própria legislação interna e dos padrões internacionais na matéria. Adicionalmente, não se levaram em conta as irregularidades nos atos dos agentes policiais, ao deixar o corpo sem vida de Igmar Landaeta no centro ambulatorial, e, em seguida, se retirarem sem se identificar, o que poderia ter configurado um indício a mais da prática do delito, entre outros fatores aludidos na presente Sentença (pars. 145 e 146 supra). 245. Outrossim, este Tribunal considera que, devido às irregularidades e omissões durante as investigações, estabelecidas por esta Corte (pars. 230 a 235 supra), os operadores da justiça não contaram, necessariamente, com os elementos técnicos que poderiam ter contribuído para determinar com maior certeza, e no foro interno, a verdade dos fatos, em vista das versões contraditórias existentes e, no caso, a determinação dos responsáveis. 246. Por outro lado, conforme a jurisprudência da Corte em relação ao prazo razoável314, foram considerados os seguintes elementos para determinar a razoabilidade: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais315, e d) o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo316. Com relação ao primeiro elemento, a Corte constata a existência de certos elementos de complexidade317, os que não justificam um atraso no andamento do processo penal, cuja duração passou de sete anos. A respeito do segundo elemento, o Tribunal constata que as vítimas assumiram uma posição ativa durante as investigações e o processo penal (pars. 84, 89 e 95 supra). 247. No que se refere ao terceiro elemento, a Corte destaca que o Estado da Venezuela reconheceu a existência de um atraso judicial no caso de Igmar Landaeta, utilizando como justificativa pela demora a transição processual instaurada em virtude da entrada em vigência do Código Orgânico de Processo Penal em 1° de julho de 1999 (par. 90 supra). Não obstante, no presente caso, o Tribunal verifica que existiram certos atrasos processuais, que a critério da Corte, não se justificam em virtude de tal regime transitório. Com efeito, verificam-se atrasos 313 Em tal sentido, a Corte assinalou que “a motivação é a justificativa razoável que permite chegar a uma conclusão”. Assim, “o dever de motivação é uma das ‘devidas garantias’ incluídas no artigo 8.1 da Convenção, para salvaguardar o direito do devido processo”. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 107; Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2011. Série C n° 233, par. 141; e Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n° 261, par. 109. 314 O conceito de prazo razoável, contemplado no artigo 8 da Convenção Americana, está intimamente ligado com o recurso efetivo, simples e rápido, contemplado no seu artigo 25. Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 155; e Caso Luna López, supra, par. 188. O Tribunal assinalou que o direito de acesso à justiça não se esgota com o trâmite dos processos internos, mas que este deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas, ou de seus familiares, que se faça todo o necessário para conhecer a verdade dos fatos e para sancionar aos eventuais responsáveis. Cf. Caso dos 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Exceção Preliminar. Sentença de 12 de junho de 2002. Série C n° 93, par. 188; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 200. Ademais, a Corte sustentou que a razoabilidade do prazo deve ser apreciada em relação à duração total do processo, desde o primeiro ato processual até que se emita uma sentença definitiva, incluindo os recursos de instâncias que puderam eventualmente apresentar-se. Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 71; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 217. 315 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C n° 30, par. 77; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 201. 316 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192, par. 155; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 201. 317 Referente a complexidade do caso, observa-se que: a) o caso apresentou somente uma vítima; b) o fato ocorreu em lugar público e com presença de testemunhas; c) as investigações e possibilidade de coleta de provas foram imediatas, no mesmo dia em que ocorreram os fatos; d) existiram dois réus, que também admitiram suas participações nos fatos; e e) as circunstâncias da morte de Igmar Landaeta, ao apresentar versões contraditórias, introduzem características particularmente complexas.

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