encapuzados que interceptaram o veículo em que trasladava Eduardo Landaeta. Apesar disto,
em 29 de junho de 2004, estas armas continuavam declaradas como extraviadas, “solicitadas
pelo delito de furto”348. Embora tenha sido informado à Promotoria349 que o tipo de
armamento utilizado pelos agentes policiais não foi de calibre 7,65 mm (tipo de cartuchos
encontrados no local dos fatos), não foi confirmado o tipo atribuído a eles no dia da morte350
e,
g) como consequência da demora prolongada na realização ou ampliação das diligências,
alguns elementos probatórios não puderam ser coletados ou perderam-se com o passar do
tempo. Neste sentido, o registro fotográfico do cadáver de Eduardo Landaeta não pode ser
entregue já que haviam se queimado e tampouco se contou com a informação sobre os
registros hospitalares de FABP351, agente que foi ferido durante o traslado de Eduardo
Landaeta, já que estes eram destruídos a cada cinco anos (par. 106 supra). O exposto
demonstra deficiências na cadeia de custódia das provas, bem como na sua segurança, embora
cabe às autoridades adotar medidas razoáveis que permitam assegurar e conservar o material
probatório necessário, a fim de contribuir para o êxito da investigação e do andamento do
processo penal352.
260. O Tribunal destaca que algumas destas omissões foram reconhecidas pela Promotoria
Superior, já que o próprio Tribunal de Primeira Instância Penal na Função de Controle n. 4
resolveu negar o pedido de arquivamento353 do caso da Promotoria Transitória, por não se
terem esgotado todas as diligências da investigação (par. 107 supra), remetendo o caso a
outro Promotor, em 13 de julho de 2005, porque considerou a existência de omissões que
poderiam impedir a efetiva sanção dos responsáveis (par. 108 supra).
261. Em virtude do assinalado, esta Corte avalia as ações tomadas pelo Estado
venezuelano, através de sua Promotoria, especialmente a partir de 2004, a fim de esclarecer
os fatos. Sem embargo, a Corte reitera que “a negligência das autoridades judiciais
encarregadas [...] da coleta oportuna de provas [..], não pode ser sanada [na maioria dos
casos] com as diligências probatórias tardias iniciadas nas investigações, pois as insuficiências
assinaladas poderiam ser qualificadas como graves falhas no dever de investigar os fatos
ocorridos [...]”354, que, portanto, tais diligências devem ser realizadas de forma adequada e
imediata, e, assim, o Estado poderá contar com informação de primeira qualidade e isto
melhoraria os resultados da investigação, proporcionando informação fidedigna. Neste
sentido, o Tribunal considera que, no caso
348
Cf. Oficio n° 11, emitido pelo Corpo de Segurança e Ordem Pública em 6 de janeiro de 1997, em que registra a perda do
armamento designado aos agentes policiais que trasladaram Eduardo Landaeta (anexos à contestação, fl. 7.842); e Ofício n°
9700- 064-ST-011430, emitido pelo Corpo de Investigações Científicas, Penais e Criminais em 29 de junho de 2004, onde é
registrado que as armas aparecem “solicitadas pelo delito de furto” (anexos à contestação, fl. 7.578).
349 Cf. Ofício n° 005, emitido pelo Corpo de Segurança e Ondem Pública em 1° de abril de 2004 (anexos à contestação, fl.
7.405). 350 Cf. Ofício n° 05FTMCM-19121-05, emitido pela Promotoria do Ministério Público para o Regime Processual
Transitório em 21 de novembro de 2005 (anexos à contestação, fl. 7.807).
351 Uma demonstração do desconhecimento dos fatos do caso apresentou-se quando a Promotoria Transitória enviou uma
solicitação ao Centro Médico Maracay, em 7 de novembro de 2005, solicitando informação sobre a assistência médica prestada
pelo doutor “FABP”, quem, na realidade, era um dos acusados no processo penal seguido pela morte de Eduardo Landaeta. Cf.
Ofício n° 05-FT-MCAL-18397-05, emitido pela Promotoria do Ministério Público para o Regime Processual Transitório em 7 de
novembro de 2005 (anexos à contestação, fl. 7.796).
352 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301; e Caso Luna López, supra, par. 164. Cf. Protocolo de Minnesota,
supra.
353 Em julho de 2004, a Promotoria Transitória solicitou o arquivamento da causa, com base na falta de elementos de convicção
suficientes para imputar aos três agentes policiais a prática do delito de homicídio qualificado, em virtude da morte de Eduardo
Landaeta (par. 107 supra).
354 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán" Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 228; e Caso
Veliz Franco e outros, supra, pars. 197 e 198.